TJDFT - 0751242-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL JORGE BALDOINO DE BARROS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO BASILIO VIEIRA PASSOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGADA.
PARTE AUTORA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PARA O MENOR DE IDADE.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. 1.
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza deve ser avaliada casuisticamente, de forma a coibir a formulação de pedidos por pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes. 3.
Observado, dos elementos de prova carreados aos autos, que os genitores agravantes ostentam condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, não há como ser desconstituída a revogação do benefício da gratuidade de justiça. 4.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, nos termos do artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a situação financeira dos genitores não deve servir de parâmetro para a análise de hipossuficiência do filho menor de idade. 4.1.
A hipossuficiência financeira da criança é presumida, em virtude da tenra idade e da impossibilidade de auferir renda própria.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
14/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:50
Conhecido o recurso de C. B. O. P. - CPF: *07.***.*79-64 (AGRAVANTE), KENIA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*88-69 (AGRAVANTE) e TIAGO BASILIO VIEIRA PASSOS - CPF: *16.***.*27-51 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO BASILIO VIEIRA PASSOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/11/2023 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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