TJDFT - 0704883-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704883-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO SENTENÇA MONIA CARDOSO DE BRITO promoveu ação de conhecimento em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em que, após a homologação de acordo, o réu comprovou o depósito de R$ 700,00 ao ID 194793389 e informou que cumpriu a obrigação de fazer.
A parte autora comunica a satisfação das obrigações, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 207188002).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 194793389 ) em favor do advogado da autora, Gustavo Stortti Genari, para a conta bancária indicada no petitório de id 207188002.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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09/05/2024 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704883-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA MONIA CARDOSO DE BRITO promoveu ação pelo procedimento comum em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID 193533261).
Segundo o acordo: "I – Pelo presente instrumento de transação, o Réu pagará ao patrono da parte autora quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios, mediante depósito judicial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação da homologação do acordo.
II- O Réu se compromete, ainda, a baixar o protesto das faturas contestadas na inicial, bem como, a excluir o nome e CPF da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, tudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar intimação da homologação do acordo.
III – Pelo recebimento do quantum acima, a parte autora e seu patrono outorgam a mais plena, total, irrevogável e irretratável quitação ao NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A para nada mais reclamar em face dele seja em relação a danos morais, danos materiais, danos reflexos, lucros cessantes, obrigações de fazer e demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na inicial deste processo, independente de sua natureza civil ou criminal, tenha a parte autora deles conhecimento presentemente ou venha a descobri-los no futuro, considerando-se neste ato cabalmente satisfeita a sua pretensão, sem qualquer ato a opor futuramente com relação ao disposto na demanda supracitada, quanto a quaisquer direitos e valores. (...)" Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:48
Homologada a Transação
-
17/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704883-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO”) ajuizada por MONIA CARDOSO DE BRITO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, na qual requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra que o réu realiza cobrança extrajudicial de uma dívida mediante a inscrição da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato nº 1664048 no valor de R$ 4.134,57.
Porém, a autora alega que a dívida já está prescrita, uma vez que seu vencimento ocorreu em 28/09/2018.
Colaciona precedente jurisprudencial no sentido da impossibilidade de cobrança judicial e extrajudicial de dívida prescrita.
Em sede de tutela de urgência, requer: “Determine que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
A autora requer, ainda, a gratuidade de justiça e, para tanto, junta extratos bancários ao ID 188852517, 188852518 e 188852519.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se acham presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada na inicial.
Em juízo de cognição sumária, não foi identificada a probabilidade do direito da autora, pelo simples fato de que é preciso oportunizar ao réu a apresentação de algum fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional da dívida.
Ou seja, é preciso aguardar o contraditório da parte adversa ou, até mesmo, ingresso na fase probatória para esclarecimento acerca do direito da autora.
No que toca à gratuidade de justiça, os extratos bancários juntados pela autora revelam parca movimentação financeira, compatível com a alegação de hipossuficiência, de modo o pleito merece acolhimento.
Por esses fundamentos, ao passo que indefiro a tutela de urgência, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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