TJDFT - 0716932-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716932-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ADRIANO BEZERRA PIMENTEL CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 11 de setembro de 2025 13:48:54.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
11/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:38
Homologada a Transação
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18/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 23:15
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:15
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO BEZERRA PIMENTEL - CPF: *26.***.*79-04 (REU).
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16/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716932-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ADRIANO BEZERRA PIMENTEL DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ADRIANO BEZERRA PIMENTEL.
Como consta da peça defensiva de ID 185570264, o réu qualifica-se como "técnico em informática", assumindo que celebrou contrato de financiamento para adquirir o veículo descrito na exordial, com prestação mensal estimada em R$ 1.394,73, circunstâncias suficientes para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerida percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:02
Outras decisões
-
06/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Maria de Fatima Silva Ivo em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA PIMENTEL em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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