TJDFT - 0711859-67.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711859-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A sentença de id 188422462 determinou exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito referente ao contrato nº 657015558.
O documento de id 205723793 refere-se ao contrato nº 66920042, não abordado pela sentença e que, acaso desconhecido da autora, requer ajuizamento de nova demanda.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação documental do descumprimento da sentença, presumo satisfeita a obrigação e declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Passada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:55
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711859-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 4 de julho de 2024. -
04/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711859-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 26 de junho de 2024. -
26/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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08/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711859-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário para que o INSS integre o polo passivo da demanda, via denunciação à lide, o que não é possível no âmbito do rito sumaríssimo (art. 10, Lei 9.099/95).
Relevo notar que para configuração do litisconsórcio passivo necessário torna-se imprescindível a caracterização da situação em que há necessidade de a demanda ser proposta contra todos os litisconsortes, definida por lei, ou quando, além de necessário, for o litisconsórcio unitário, porquanto os efeitos da decisão judicial deverá alcançar todos os litisconsortes de modo uniforme.
Não é o caso dos autos, eis que os fatos discutidos nos autos se referem a eventual responsabilidade do próprio réu sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito suscitada pela defesa em razão da necessidade de prova técnica.
No caso, o feito não exige a realização de perícia, pois a autora não nega a contratação referente ao empréstimo vinculado às cobranças em seu benefício.
Assim, o deslinde da causa prescinde da produção da citada prova complexa, como se verá a seguir.
Dito isso, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da cobrança no importe de R$2.401,92 e da restrição creditícia em desfavor da autora referentes às parcelas vinculadas ao contrato de nº 65701558, no valor mensal de R$150,12 (ids 180824801 e 182698685-91).
O cerne da questão consiste em saber se há ilicitude das cobranças e restrições em comento, bem como cabimento da restituição em dobro e reparação por danos morais.
Da análise dos autos, entendo que parcial razão acompanha a autora.
Isso porque restou demonstrado nos autos que foi efetivamente descontado do benefício da demandante o equivalente às parcelas cobradas pelo réu, consoante histórico de pagamento carreado aos autos (id 180824799, págs. 1-9) referentes ao contrato contrato de nº 65701558, no valor mensal de R$150,12.
Em que pese o requerido sustentar a ausência de repasse/estorno das parcela cobradas pelo INSS, eventual glosa e retenção de valores está atinente ao convênio firmado entre o demandado e a autarquia federal e não atinge a autora.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE/ESTORNO DE PARCELA.
GLOSA DOS VALORES RETIDOS.
INSS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora vinculados ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 010014627601, com a consequente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido e, ainda, o condenou a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2.
Em razões recursais, o banco réu sustenta a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento das parcelas referentes ao empréstimo, o que afastaria o cabimento de danos indenizáveis.
Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação imposta ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular.
Apresentadas as contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Na petição inicial a recorrida narra ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao Banco C6 no valor de R$ 14.839,69 cujas parcelas, no valor de R$ 365,65, eram descontadas de seu benefício previdenciário.
Em razão do cancelamento do referido benefício, passou a efetuar os pagamentos via boleto bancário.
Salienta a autora, entretanto, ter sido surpreendida ao receber a comunicação do Serasa informando-lhe da abertura de cadastro negativo em seu desfavor a pedido do banco réu.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da quitação da dívida, bem como pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
De início, importante esclarecer que o objeto do litígio é a inscrição do nome da parte autora junto ao Serasa referente ao valor de R$ 2.427,54 que teria vencido em 07/07/2021. 7.
Os extratos do INSS apresentados pela autora, e os de sua conta bancária, demonstram o efetivo desconto das parcelas desde o início da relação contratual, em 04/2021, até 10/2021, sendo depositado em sua conta somente os valores líquidos, já considerados os descontos. 8.
Consta do documento de ID 5347215 que as parcelas referentes às competências de 03/2021 a 09/2021 foram glosadas pelo INSS.
A glosa do INSS não atinge a autora, visto que os valores foram de fato descontados de seu benefício e não estornados em seu favor, havendo retenção do pagamento pelo INSS (glosa), em função da cessação de seu benefício previdenciário.
Trata-se, portanto, de débito inexigível em relação à autora. 9.
Ainda, a glosa realizada pelo INSS é questão atinente ao próprio convênio celebrado com o banco requerido, sendo risco de atividade, não podendo este ser transferido à autora, que em nada contribuiu para o evento.
A propósito: "(...) Ademais, como bem pontuado na sentença ora revista, cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar a existência e legitimidade de débito que autorizasse a conduta que adotou, sobretudo porque sua alegação de ocorrência de glosa pelo INSS em nada lhe socorre, porque se trata de relação estranha ao suplicante, que em nada contribuiu para sua ocorrência, notadamente porque autorizou os descontos em folha de pagamento, demonstrou terem eles ocorrido, não sendo de sua responsabilidade controlar o repasse ao requerido.
Ademais, a requerida não comprovou ter havido solicitação de estorno pelo INSS, o seu motivo, nem que de fato os valores tenham sido estornados àquele órgão.
Outrossim, não comprovou ter notificado o autor da eventual realização do estorno. (Acórdão 1347438, 07009520720218070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) " (...) 3.
Do quadro fático que se extrai dos autos, não se pode apontar como sendo a autora responsável pelo inadimplemento contratual, por suposta falha administrativa ou irregularidade no repasse dos valores à instituição consignatária, pois além de estar a Autora, ora Apelada, convicta de que o empréstimo estava sendo corretamente pago, diante dos descontos regulares das parcelas em seu benefício previdenciário, certo é que o controle da operação averbada era de responsabilidade do seu ente pagador e da instituição financeira, face ao convênio firmado entre ambos.(...) (Acórdão 1273186, 07329049620198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020). 10.
Desta forma, os valores devem ser mesmo declarados inexigíveis, como fez a sentença. 11.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral.
O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos parâmetros da gravidade do fato e a peculiaridade do direito lesado e será mantido. 12.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 13.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e declarar quitadas as parcelas do contrato nº 010014627601, glosadas pelo INSS (competências 03/2021 a 09/2021).
Mantidos os demais termos do decisum. 14.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1808155, 07363696320228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tornam verossímeis as alegações da requerente.
Com efeito, os descontos realizados do benefício da autora que foram ou deveriam ter sido repassados ao requerido gerou a expectativa na consumidora de que ocorreria a quitação das parcelas em comento.
Ademais, como destacado no precedente acima, o requerido não comprovou ter solicitado ao INSS o estorno, assim como o motivo do não recebimento das parcelas e ter notificado a autora acerca do ocorrido.
Nessa medida, o requerido faltou com a boa-fé objetiva inerente aos contratos, pois não agiu com o dever de lealdade na relação que mantinha com a consumidora.
Evidente, portanto, a ilicitude das cobranças objeto destes autos, uma vez que as parcelas foram descontadas do benefício da autora.
Impõe-se, pois, a declaração de inexistência do débito no importe de R$2.401,92.
Todavia, não é o caso de devolução em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do CDC exige o pagamento do valor cobrado indevidamente, o que, neste particular, não ocorreu.
Os pagamentos ora reconhecidos mediante descontos no benefício da autora foram feitos de forma devida, tendo em vista a contratação efetuada entre as partes.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Inicialmente, destaco que ante a demonstração inequívoca dos descontos do benefício da autora e, consequentemente, pagamento das parcelas cobradas, evidente a abusividade da inscrição do nome da autora na plataforma de inadimplentes.
Com efeito, a inscrição ou manutenção indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, dispensada a comprovação do ferimento a direito da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
No caso, a autora tentou resolver administrativamente a questão, via Defensoria Pública, sem sucesso, pois mesmo demonstrando os descontos em seu benefício referente ao valor cobrado, a baixa da restrição não ocorreu.
Saliento que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Sendo assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais: a) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros do Serasa, via Serasajud, e SPC referente aos débitos objeto dos autos (R$2.401,92 - 16 parcelas de R$150,12) e vinculados ao contrato descrito no documento de id 180824801; b) declaro a inexistência de quaisquer débitos vinculados às 16 parcelas de R$150,12, objeto deste autos; c) condeno o requerido na obrigação de providenciar as baixas do CPF da autora vinculadas aos débitos em comento de seus sistemas, plataforma de negociações e demais meios de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa; d) condeno o requerido na obrigação de abster-se de realizar cobranças referentes às prestações contestadas nestes autos, sob pena de restituição em dobro de cada valor cobrado indevidamente e pago e e) condeno o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de reparação por danos imateriais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir do registro de ciência eletrônica (13/12/2023) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362/STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se, imediatamente, ao Serasa, via Serasajud, e ao SPC para a baixa de restrição(ões) em nome da autora referentes aos débitos objeto dos autos (R$2.401,92 - 16 parcelas de R$150,12) e vinculados ao contrato descrito no documento de id 180824801, credor Itaú Unibanco S.A.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
15/02/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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