TJDFT - 0754476-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754476-72.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB AGRAVADO: EDVALDO SOARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões interlocutórias proferidas nos autos da ação de cobrança n. 0713784-74.2023.8.07.0018 nas quais o Juízo de Primeiro Grau declarou sua incompetência absoluta e indeferiu o requerimento de dispensa do adiantamento das custas processuais (id 179613771 e 179807396 dos autos originários).
A agravante alega que se submete ao regime de precatórios.
Acrescenta que é isenta do pagamento de custas processuais.
Defende que a competência para o processamento e o julgamento do processo originário é do Juízo da Vara Fazendária.
Sustenta que as ações que a envolvem devem ser propostas perante o Juízo das Varas da Fazenda Pública nos termos da Lei n. 11.697/2008.
Explica que presta serviço essencial em contexto não concorrencial e sem objetivos primários de lucro.
Cita o art. 11 da Lei n. 9.882/1999.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal concedeu-lhe benefício de ordem processual com o objetivo de proteger sua organização financeira e orçamentária.
Salienta que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 890 atingiu o art. 26, inc.
I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acrescenta que o julgado enquadrou-a na prerrogativa processual inerente à Fazenda Pública, com implicações no regime de precatórios, pagamento de custas e juízo competente porquanto prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Afirma que o art. 91 do Código de Processo Civil estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública sejam pagas ao final pelo vencido.
Acrescenta que mencionado benefício foi-lhe estendido.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Esclarece que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 890 determinou o pagamento de suas condenações judiciais por meio do regime de precatórios, de modo que é isenta do pagamento de custas.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o julgamento e o processamento do feito originário, bem como a dispensa do adiantamento do pagamento das custas judiciais.
O preparo não foi recolhido.
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por não cabimento quanto ao pedido de reforma da decisão agravada de id 179807396 (id 54827311).
O prazo transcorreu sem manifestação (id 55313903).
O pedido de reforma da decisão agravada que indeferiu o requerimento de dispensa do adiantamento do pagamento das custas judiciais não foi conhecido.
A agravante foi intimada para efetuar e comprovar o pagamento do preparo, mas não apresentou manifestação (id 55337574 e 56096097).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de preparo, mas não apresentou manifestação (id 56939017).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[1] O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[2] A agravante foi intimada para recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, mas o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (id 55337574).
O recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro, o recorrente não comprova o seu recolhimento na forma devida.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em virtude de sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
18/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:14
Outras Decisões
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30/01/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/01/2024 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/01/2024 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 18:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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