TJDFT - 0718293-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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05/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WALDIVINO JOSE DE MORAIS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:33
Conhecido o recurso de WALDIVINO JOSE DE MORAIS - CPF: *23.***.*30-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Conhecido o recurso de WALDIVINO JOSE DE MORAIS - CPF: *23.***.*30-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 12:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/04/2025 16:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/02/2025 22:28
Juntada de Petição de agravo interno
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718293-05.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WALDIVINO JOSE DE MORAIS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Waldivino José de Morais contra o acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto por ele (id 56817242 e 56374458).
Os autos foram sobrestados até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21 (id 56947689).
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21 foi noticiado (id 64806021).
Waldivino José de Morais e Distrito Federal foram intimados quanto ao julgamento mencionado e a sua aplicação ao caso concreto (id 64816121).
Waldivino José de Morais apresentou sua manifestação (id 65812148). É o breve relatório.
Decido.
O art. 928 do Código de Processo Civil prevê um microssistema de julgamento de casos repetitivos, composto pelo incidente de resolução de demandas repetitivas (inc.
I) e pelos recursos especial e extraordinário repetitivos (inc.
II).
Os institutos mencionados acima possuem distinções quanto à recorribilidade.
Os recursos especial e extraordinário repetitivos admitem apenas a oposição de embargos de declaração, sem impedir a aplicação imediata da tese firmada.
Essa característica é respaldada pelo art. 1.040, inc.
III, do Código de Processo Civil, que determina a retomada dos processos suspensos em primeiro e segundo graus para julgamento, com a aplicação da tese firmada após a publicação do acórdão paradigma.
O incidente de resolução de demanda repetitiva, por sua vez, pode ser objeto de interposição de recurso especial e extraordinário, razão pela qual o art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil prevê que a suspensão dos processos pendentes após a admissão de incidente de resolução de demanda repetitiva cessa se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
A manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento de recursos pelos Tribunais Superiores assegura a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garante a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados e impede a existência de julgamentos conflitantes.[1] A análise dos autos revela que o acórdão que decidiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n. 21 foi publicado em 1º.10.2024 e houve oposição de embargos de declaração contra o julgado em 10.10.2024, os quais pendem de julgamento.
A possibilidade de interposição de recurso às instâncias superiores recomenda a manutenção do sobrestamento dos presentes autos.
Ante o exposto, determino a manutenção do sobrestamento dos autos.
Retornem os autos à Secretaria da Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça para aguardar o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n. 21.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, REsp 1.869.867, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.4.2021. -
11/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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04/12/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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30/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDIVINO JOSE DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718293-05.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WALDIVINO JOSE DE MORAIS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante (id 56817242 e 56374458).
A Câmara de Uniformização admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autuado sob o n. 0723785-75.2023.8.07.0000, diante das controvérsias sobre a matéria em debate.
O acórdão n. 1797021 determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema nos termos do art. 982, inc.
I, do Código de Processo Civil (id 54453993 dos autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000).
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso e do processo de origem até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, haja vista que a determinação supracitada não restringe-se aos recursos.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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13/03/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:29
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:00
Prejudicado o recurso
-
01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/09/2023 18:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:56
Embargos de Declaração
-
29/06/2023 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/06/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/06/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:00
Efeito Suspensivo
-
31/05/2023 20:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
31/05/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/05/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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