TJDFT - 0703299-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:57
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703299-66.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA EMBARGADO: CARLOS ANSELMO CERQUEIRA ANDRADE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Quintas Itapoã contra o acórdão proferido em apelação interposta por ele que declinou da competência para julgamento da demanda (id 54573708).
O embargante sustenta em seus embargos de declaração que houve erro material, pois o Colegiado não poderia decidir competência relativa de ofício.
Alega que o acórdão decidiu além do pedido (id 55293760).
Sem contrarrazões (id 56884135).
O embargante foi intimado para manifestar-se sobre a inadmissibilidade de seus embargos de declaração diante da ausência de apontamento dos vícios sanáveis por meio do referido instrumento processual.
Foi alertado sobre a impossibilidade de correção, modificação ou acréscimos nas razões recursais (id 55307837).
Manifestação apresentada (id 55798103). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, ou omissão em decisão judicial de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida.
Eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, ao dissipar obscuridades ou contradições.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A matéria analisada e decidida pelo Colegiado na apelação diz respeito à incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgamento da presente demanda.
O embargante não aponta em seus embargos de declaração nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante sustenta em seus embargos de declaração que houve erro material, pois o Colegiado não poderia decidir competência relativa de ofício.
O erro material é, basicamente, o erro de grafia, de nomes ou de valores.
Essa alegação não caracteriza erro material, mas sim discordância.
O simples uso da expressão erro material não significa que o vício foi apontado.
Ele alega, ainda, que o acórdão decidiu além do pedido, o que demanda o reconhecimento de sua nulidade.
As alegações feitas nos embargos de declaração demonstram apenas a insatisfação do embargante, mediante ilações no sentido de que o Colegiado não teria decidido a demanda da maneira que ele entende como adequada.
Esclareço que a ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.[1] Ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento desta Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.[2] Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil diante de sua evidente inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.142.317/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017. [2] TJDFT.
Acórdão 1389472, 07269304420208070001, Relator João Egmont, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24.11.2021, publicado no DJe: 9.12.2021. -
15/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:22
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (EMBARGANTE)
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14/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ANSELMO CERQUEIRA ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ANSELMO CERQUEIRA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:39
Prejudicado o recurso
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:32
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/05/2023 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/05/2023 10:54
Recebidos os autos
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27/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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