TJDFT - 0728448-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728448-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAZAN NAPOLEAO REQUERIDO: MARCELA PEREIRA TINOCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 245798171, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposto erro médico em procedimentos estéticos realizados pela parte ré.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à análise do dever de informação, à inversão do ônus da prova, à valoração dos danos materiais e morais, ao pedido de ofício ao Conselho Regional de Medicina, à condenação em honorários advocatícios e à litigância de má-fé da parte ré.
Requer, ainda, que os embargos sejam recebidos com efeitos infringentes, com a consequente reforma da decisão.
Instada a se manifestar, pugnou a parte requerida pela rejeição dos aclaratórios, conforme ID 247112763.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente no laudo pericial judicial de ID 217835751 (e seus complementos), que concluiu pela adequação técnica dos procedimentos realizados, ausência de erro médico e inexistência de sequelas permanentes.
A alegação de que o juízo teria ignorado laudos particulares ou provas documentais não configura omissão, mas divergência quanto à valoração da prova, o que não se corrige por meio de embargos de declaração.
Quanto ao dever de informação, a sentença reconheceu que houve consentimento genérico para os procedimentos realizados, e que não se comprovou ausência de esclarecimento suficiente sobre os riscos envolvidos.
A inversão do ônus da prova foi implicitamente afastada, diante da robustez da prova técnica produzida e da ausência de verossimilhança das alegações da autora, conforme fundamentação expressa.
No que tange aos danos materiais, a sentença analisou os documentos apresentados e concluiu que os gastos realizados pela autora não decorrem de conduta culposa da ré, mas de iniciativa pessoal da paciente, não sendo passíveis de ressarcimento.
A ausência de condenação por danos morais também foi devidamente fundamentada, com base na inexistência de lesão relevante à esfera íntima da autora, não se tratando de situação que extrapole os limites do mero dissabor.
O pedido de ofício ao Conselho Regional de Medicina, por sua vez, diante da inexistência de conduta ética irregular comprovada, restou tacitamente indeferido.
A condenação em honorários advocatícios foi fixada nos termos do art. 85 do CPC, e não há omissão quanto ao percentual ou à forma de atualização.
Por fim, não se verifica qualquer conduta processual da parte ré que configure litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, sendo descabida a pretensão de condenação nesse sentido.
Dessa forma, não se constata qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Inexistem, também, fundamentos que autorizem a atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado digitalmente) 5 -
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELA PEREIRA TINOCO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728448-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAZAN NAPOLEAO REQUERIDO: MARCELA PEREIRA TINOCO DESPACHO As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos complementares prestados pela perita.
Assim, nada mais tendo sido requerido pelas partes ou pela auxiliar do Juízo, declaro encerrada a instrução.
Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728448-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAZAN NAPOLEAO REQUERIDO: MARCELA PEREIRA TINOCO DESPACHO 1.
Em face da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, a auxiliar do Juízo apresentou laudo complementar, contendo esclarecimentos, no ID 223677062.
Intimem-se ambas as partes a, querendo, se manifestarem sobre o laudo complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.
Visto que devidamente depositado, pela ré, o restante dos honorários da expert, promova a Secretaria a transferência da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais acréscimos legais, se houver, para a conta indicada pela perita no ID 217835752.
Com esta providência, fica a remuneração da perita integralmente paga. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
07/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2025 16:33
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 14:01
Outras decisões
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:47
Juntada de Petição de laudo
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI em 14/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728448-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAZAN NAPOLEAO REQUERIDO: MARCELA PEREIRA TINOCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 211287101, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: terça-feira dia 01 de outubro de 2024 Horário:18:00 horas Local:Clínica Aepit, localizada no endereço SEPS 710/910 Ed.
Vital Brasília, 4º andar - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-108 Telefones:(61)3364-4104 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/09/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728448-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAZAN NAPOLEAO REQUERIDO: MARCELA PEREIRA TINOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada designou o exame pericial para a data de 10/09/2024, amanhã, às 18h30min.
A ré requer o reagendamento do exame pericial, visto que o seu assistente técnico viajou na data de 05/09/2024 e retornará a Brasília apenas em 20/09/2024.
Defiro o pedido, porquanto devidamente justificada a impossibilidade de comparecimento do assistente técnico indicado pela parte.
Por conseguinte, determino à perita que designe nova data para a realização do exame pericial, posterior ao dia 20/09/2024, informando-a nos autos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Em razão da iminência da data previamente agendada, à Secretaria para que proceda à intimação da perita Dra.
Vanessa Teixeira Zanetti e da parte autora por telefone, informando-lhes da prolação desta decisão e do adiamento da perícia que fora agendada para amanhã.
Aguarde-se a comunicação da nova data pela expert. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:22
Deferido o pedido de MARCELA PEREIRA TINOCO - CPF: *02.***.*62-50 (REQUERIDO).
-
26/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728448-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAZAN NAPOLEAO REQUERIDO: MARCELA PEREIRA TINOCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 208110814, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 10 de setembro de 2024 Horário:18:30 horas Local:Clínica Aepit, localizada no endereço SEPS 710/910 Ed.
Vital Brasília, 4º andar - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-108 Telefones:(61)3364-4104 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:27
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728448-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAZAN NAPOLEAO REQUERIDO: MARCELA PEREIRA TINOCO DESPACHO Decisão de referência – ID 202496502.
A perita nomeada informa concordar com o pagamento dos honorários, pela ré, em duas parcelas (ID 202915735).
Isso posto, intime-se a requerida para comprovar o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito da primeira parcela, correspondente a 50% do montante dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728448-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAZAN NAPOLEAO REQUERIDO: MARCELA PEREIRA TINOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada propôs a fixação dos honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a petição de ID 193411309.
Instadas a se manifestarem, as partes não se opuseram à proposta (IDs 199376316 e 200317496).
A parte ré requereu apenas dilação de prazo para pagamento dos honorários periciais e a concessão de parcelamento do valor em duas vezes.
Em face da ausência de impugnação das partes, homologo a proposta de ID 193411309 e fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Antes de intimar a parte ré para efetuar o depósito, intime-se a perita para dizer, em 15 (quinze) dias, se concorda com o pagamento parcelado da quantia, em duas prestações. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:25
Outras decisões
-
17/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:43
Outras decisões
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728448-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA HAZAN NAPOLEAO REQUERIDO: MARCELA PEREIRA TINOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 164622959 e 173142268.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que, no dia 08/12/2022, compareceu a consulta marcada com a médica oftalmologista, Dra.
Marcela Tinoco, ora ré, com o objetivo de realizar procedimento estético, especificadamente, blefaroplastia superior.
Na ocasião, foi examinada pela médica/ré e obteve, dela, a aprovação para realização do procedimento corretivo, sendo a cirurgia agendada para o dia 01/03/2023.
Assim, foi solicitado exames pré-operatórios, bem como informado os valores dos honorários médicos envolvidos.
Relata que, em 14/02/2023, retornou à clínica médica com os exames solicitados, oportunidade em que a ré a ofereceu um procedimento para amenizar as rugas das pálpebras inferiores (radiofrequência FRAXX), indicando que seria interessante fazê-lo, pois aproveitaria o momento, a anestesia e o tempo de recuperação.
Assim, acatou a indicação para a realização dos referidos procedimentos, totalizando o valor de R$ 8.520,00.
Aduz que, no dia da cirurgia, seguiu a orientação passada e chegou ao Hospital dos Olhos com uma hora de antecedência para dar entrada e realizar o pagamento.
Na recepção, foi apresentada a relação de alguns documentos, os quais foram assinados momentos antes da cirurgia, dentre eles, o termo de consentimento da blefaroplastia.
Assevera a parte autora que em nenhum momento assinou documento relacionado ao procedimento FRAXX, tampouco relataram a possibilidade de qualquer risco ou sequela em virtude dele.
A cirurgia foi realizada, juntamente com o tal procedimento FRAXX, e a recuperação de ambos seguiu normalmente, sem nenhuma alteração ou qualquer outro sinal de diferença aferível de início.
Narra que, seis dias após a cirurgia (07/03/2023), retornou ao consultório da ré para a retirada dos pontos da blefaroplastia, até então, sem nenhum sintoma pós-operatório.
Notou, no entanto, que não havia qualquer resultado positivo em relação a redução das rugas que motivaram todo o procedimento que foi realizado.
Dessa forma, a parte ré verificou que realmente não tinha alcançado o objetivo proposto inicialmente e solicitou à autora para que retornasse ao centro cirúrgico no dia seguinte para refazer o mesmo procedimento, assim sendo feito no dia 08/03/2023.
Narra, ainda, que no mesmo dia, após o 2º procedimento de FRAXX, notou inchaço considerável na região onde foi realizado o 1º FRAXX, diferentemente do que ocorreu na 1ª aplicação.
Já no dia seguinte (09/03/2023), o seu rosto estava irreconhecível.
Relata que, preocupada entrou em contato com a parte ré, por intermédio de sua assistente, que recomendou o uso de Predsin, por três dias, afirmando que o inchaço era normal.
Até o 10º dia do 2º pós-cirúrgico (18/03/2023), o seu rosto permanecia inchado, porém, confiava na orientação repassada pela ré, especialista na área oftalmológica, achando se tratar de apenas uma aplicação mais intensa.
Ao estranhar a demora na recuperação, procurou novamente a ré e essa sempre minimizava o ocorrido, alegando ser normal a recuperação lenta, em que pese estivesse em completo descompasso com o que ela assegurou inicialmente, ou seja, que o FRAXX se tratava de um procedimento extremamente simples com recuperação de até, no máximo, uma semana.
Expõe que utilizou de produtos recomendados pela ré e que, ao que tudo indica, a requerida não conhecia os referidos produtos indicados, utilizando a autora como “cobaia”.
Assevera que mesmo após a utilização dos produtos recomendados, houve piora na irritação de seu rosto, ocasião em que interrompeu o uso destes e novamente procurou a parte ré que informou que estava tudo bem com a autora e que sua recuperação seria lenta.
Posteriormente, 16 (dezesseis) dias após a realização do 2º FRAXX, em 24/03/2023, preocupada com a possibilidade de ter manchas e deformações permanentes em seu rosto, a parte autora procurou uma dermatologista especialista em casos como o dela, Dra.
Alciara Lima, para tentar contornar a situação causada pela ré.
Informa que foi constatado pela dermatologista apontada acima uma hiperpigmentação causada pela enorme lesão na pele provocada pela má utilização do FRAXX, além de ulcerações e imperfeições.
Na ocasião, a médica dermatologista explicou que a hiperpigmentação tinha grandes chances de se reverterem por meio de tratamento a laser, porém, quanto as ulcerações e imperfeições causadas pela má utilização do aparelho, poderia não ser possível serem revertidas.
Expõe que após o tratamento com a dermatologista, Dra.
Alciara, foi observada uma melhora na hiperpigmentação, diferentemente do que ocorreu com as cicatrizes deixadas pela ponteira do FRAXX manejados pela ré, que machucaram severamente a região dos olhos da autora.
Relata que, promoveu tentativas de acordo com a ré, em 22/05/2023, via notificação extrajudicial, acusando o recebimento no dia 25/05/2023.
Entretanto, não obteve êxito, sendo negado qualquer amparo profissional e financeiro para auxiliar no tratamento de recuperação, tampouco para cuidar de sua saúde mental.
Por fim, afirma que, diante de todo transtorno ocasionado devido ao insucesso com o tratamento, encontra-se fazendo acompanhamento com psiquiatra, tomando medicação para conseguir dormir.
No mérito pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.325,43, abrangendo o valor do procedimento realizado pela ré e valores gastos com a sua recuperação, inclusive despesas com psiquiatra, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requer, ainda, que seja expedido ofício ao Conselho Regional de Medicina, para que tome conhecimento da situação posta nestes autos, e adote as providências que, no campo ético-profissional e/ou disciplinar, entender cabíveis.
Determinada a emenda à inicial (ID 164763111).
Emenda à inicial substitutiva à peça de ingresso (ID 166677889).
Custas processuais recolhidas (ID 166677891).
Nos termos da decisão de ID 166990745, houve a determinação de citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 172976513.
O acordo não se mostrou viável, conforme ata de audiência acostada ao ID 173294120.
Contestação apresentada ao ID 175291034.
Inicialmente, pleiteia pela tramitação em segredo de Justiça, visto que utiliza de documentos relativos à paciente/autora para sua defesa.
Além disso, utiliza-se de documentos pertinentes à outros pacientes para provar os fatos que alega na contestação.
Invoca a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
No mérito, relata que, em 08/12/22, ocorreu a 1ª consulta da paciente Fernanda Hazan/autora com a médica Requerida, na qual a Autora informou que desejava realizar cirurgia de blefaroplastia de pálpebras superiores.
Após análise clínica, a Requerida solicitou exames pré-operatórios, somente para realização da cirurgia de blefaroplastia de pálpebra superior, como requerido pela Autora, sem nenhuma outra indicação de procedimentos.
Em 14/02/23, foi realizada a 2ª consulta, com único objetivo da entrega de exames préoperatórios para a cirurgia de blefaroplastia.
Nessa oportunidade, a Autora levou os referidos exames pré-operatórios e manifestou o desejo de que gostaria de avaliar um outro procedimento para melhorar a flacidez nas pálpebras inferiores.
Tendo em vista a referida manifestação da Autora para um novo procedimento, em sede de avaliação médica de consulta para entrega de exames pré-operatórios, a Requerida indicou a realização do procedimento menos invasivo, qual seja FIOS DE PDO e/ou FRAXX.
Mesmo após manifestação de desejo da Autora em realizar cirurgia também de pálpebra inferior, a profissional manteve sua posição com indicação apenas da blefaroplastia superior, como comprovado pelos prontuários anexos, optando por indicar procedimento mais simples e eficaz à paciente.
Assevera que a autora optou pela realização do FRAXX.
Aduz que tomou o cuidado de prescrever, no procedimento prévio, por no mínimo 15 (quinze) dias, o preparo da pele com o medicamento Hormoskin, imprescindível para prevenção de hiperpigmentação.
Em 01/03/23, foi realizada a cirurgia de Blefaroplastia Superior e FRAXX pálpebra inferior, ambos sem intercorrências.
Relata que, em 07/03/23, 6° dia de pós-operatório de blefaroplastia superior e FRAXX em pálpebra inferior, a Autora retorna ao hospital para retirada de pontos, ao receber a paciente no consultório, a Requerida indaga à Autora como foi a recuperação e a paciente diz que estava muito satisfeita com o procedimento, porém questiona se realmente havia realizado o FRAXX que pagou em sua pálpebra, oportunidade em que confirma a Requerida a realização do procedimento.
A médica Requerida ofereceu de prontidão a repetição do procedimento sem qualquer custo com 1 (uma) semana, tendo a Autora ficado satisfeita e então agendado a repetição do FRAXX.
Em 08/03/23, foi realizada a repetição do FRAXX em pálpebra inferior, sem intercorrências e prescritos os medicamentos CICAPLAST, de início imediato após o procedimento, com função reepitelizante e cicatrizante + CORTICOIDE + HORMOSKIN, ácido para evitar hipercromias e outras alterações de coloração, no pós-operatório + utilização de protetor solar + ausência de exposição ao sol.
Expõe que o medicamento HORMOSKIN deveria ter sido usado conforme prescrição médica, antes do procedimento, e reiniciada a aplicação no 7° dia após o procedimento, ele é essencial para o sucesso do procedimento, tendo em vista a sua função justamente para evitar a hiperpigmentação.
Narra que, em 09/03/23, um dia após refazer o procedimento FRAXX, a Autora contata a Ré e afirma que o rosto estava inchado, e pergunta se deveria fazer uso de alguma medicação, sendo então orientada pela médica Ré a utilizar o Predsin (corticoide) 1x ao dia e fazer uso de compressas frias.
A Autora foi tranquilizada pela Ré, informando-a que o inchaço é uma reação esperada em alguns pacientes, e não foi observada nessa ocasião nenhuma hiperpigmentação no pós-procedimento do segundo FRAXX.
Relata que a hiperpigmentação surgiu por culpa exclusiva da paciente, que não seguiu as recomendações médicas, em que pese ter sido informada dos efeitos adversos.
Acaso a hiperpigmentação decorresse unicamente do procedimento realizado, como quer fazer crer a Autora, os efeitos teriam sido apresentados nesta oportunidade, o que não ocorreu, estando a Autora apenas com inchaço nas pálpebras inferiores, inexistente qualquer sinal de alteração de coloração na pele.
Alega que no período em que a paciente Requerente estava em pós-procedimento, momento em que deveria não se expor à radiação solar e estar em utilização dos medicamentos prescritos pela profissional, conforme previamente informado pela Requerida, optou, unilateralmente por não usar os medicamentos, bem como se expôs ao sol em viagem em praias e resorts, inclusive com passeios de lancha, em contraindicação médica.
Alega, ainda, que somente após o 11ª dia, a Autora indica pequenos pontos de vermelhidão na pálpebra inferior, justamente porque a Autora não atendeu ao protocolo prescrito pela médica Requerida, não utilizou a medicação recomendada e se expôs ao sol.
Prossegue informando que neste mesmo dia a médica Requerida solicitou que a paciente Autora fosse ao hospital para avaliação, mesmo não estando agendada, oportunidade em que lhe prescreveu Epidrat calm B5 (que é hidratante e reepitelizante) e novamente insistiu no uso do HORMOSKIN, inclusive lhe fornecendo uma amostra.
Em 23/03/23, mesmo a paciente Requerente encaminhando mensagem em canal não oficial, a Requerida se prontifica a lhe responder, afirmando que cada organismo responde de um modo único a qualquer procedimento estético, mas que pela foto havia melhora, orientando à Autora a manter o uso da pomada Hormoskin.
Para a sua surpresa, a paciente Requerente responde dizendo que suspendeu todos os medicamentos que a Requerida havia lhe prescrito há 3 dias, e resolveu por conta própria retornar o uso do cicaplast, reiterando o abandono do tratamento indicado insistentemente pela médica Requerida.
Diante da negativa em seguir o tratamento, a médica Requerida solicitou à paciente retorno à clínica em 24/03/23, na ocasião sugeriu à paciente, simultaneamente, que também fosse acompanhada por uma dermatologista, podendo lhe indicar algum profissional se fosse o caso.
Nesse momento a paciente retira de dentro da bolsa uma receita de profissional dermatológica, informando-a que havia acabado de passar em consulta naquele mesmo dia.
Ao apresentar a receita, informou que a dermatologista lhe prescreveu cicaplast e hormoskin (mesma medicação prescrita pela Requerida desde o dia que fez o procedimento).
Disse que iria iniciar o uso naquele mesmo dia 24/03/2023, ou seja, 15 dias após a data que deveria ter sido iniciado.
Narra que, no dia 27/03, via celular pessoal para o celular da paciente, a Requerida informa à Autora que havia acabado de chegar em casa do trabalho, a explicando que na sexta-feira dia 24/03, depois da consulta, entrou em contato com a empresa do Fraxx e esta, juntamente com a dermatologista que dá suporte a empresa, lhe daria um parecer.
A resposta da dermatologista e da empresa foi a mesma da dermatologista que a Autora havia consultado, ou seja, disse que estava correto o uso das pomadas e que deveria aguardar pelo menos 15 dias para ver os resultados, pois a pele precisa de um tempo para se regenerar.
Assim, há pelo menos outros dois profissionais em dermatologia que confirmam o uso do medicamento prescrito pela Requerida.
Assevera que o acompanhamento psiquiátrico da Autora, diferente do narrado na inicial, não ocorreu apenas após o procedimento.
A Autora já fazia uso de medicação continuada para tratamento psiquiátrico, tendo havido apenas ajuste de dosagem da medicação, conforme laudo juntado pela própria autora.
Relata que esclareceu todo o procedimento à Autora, narrando os resultados, possíveis efeitos adversos e os cuidados necessários no pós procedimento, tendo a Autora concordado com tudo e ainda, como fartamente se demonstrou, não seguiu ao pós-procedimento, deixando de utilizar a medicação necessária e ainda abandonando o tratamento.
Por fim, requer a condenação da parte autora em litigância de má fé e que a ação seja julgada improcedente.
Réplica ao ID 179778094.
Aduz que o fato de expressar o desejo de melhoria estética em sua face não significa que tenha solicitado o uso do FRAXX, até mesmo por que desconhecia tal procedimento e em nenhum momento levantou a hipótese de fazê-lo.
Pelo contrário, foi oferecido pela ré no intuito de “aproveitar” a anestesia da blefaroplastia.
E, mesmo que o conhecesse, não lhe confere culpa pelos danos decorrentes da má execução por parte da requerida.
Uma vez que houve a indicação da própria médica pelo uso da radiofrequência FRAXX e que este seria o método menos invasivo e mais simples, presume-se que é a melhor opção para atingir o propósito.
Sobre não ter utilizado a medicação prescrita, alega que o retorno ao consultório da ré se deu no 6º dia após a primeira cirurgia (07/03/2023) e, no dia seguinte, o laser FRAXX foi aplicado pela segunda vez.
Ou seja, a requerente não teve tempo hábil para a utilização do ácido como fora inicialmente prescrito pela médica.
Confirma que seguiu todas as orientações que lhe foram repassadas pela ré.
Relata que não houve exposição ao sol e que em todas as fotos anexadas pela médica, é possível observar a requerente em espaços cobertos e/ou utilizando chapéu, óculos especial e guarda-sol.
Ressalta que não fazia acompanhamento psicológico antes dos alegados danos causado pelo tratamento estético.
Que o aumento na dosagem do medicamento, conforme alegado pela ré, se deu em virtude de uma medicação que a dermatologista havia lhe passado, tendo o psiquiatra apenas ajustado a dose.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pleiteia pelo julgamento antecipado do mérito.
Já a parte ré requer a produção de prova pericial.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Do quadro posto, verifico que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar se houve negligência por parte da ré capaz de causar os danos apresentados pela autora (ônus da prova da autora) ou se a parte autora não cumpriu com o protocolo repassado pela médica ré e por sua culpa sofreu consequência pós procedimento (ônus da prova da ré).
Também ficou controvertido se a autora iniciou o tratamento psiquiátrico em razão do resultado do procedimento, sendo ônus da autora provar esse fato, uma vez que, além de tê-lo alegado, é quem melhor tem condições de produzir a prova.
Para elucidar as questões de fato, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré, bem como, sobe a questão do tratamento psiquiátrico, faculto à autora indicar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias.
Nomeio a perita VANESSA TEIXEIRA ZANETTI, com especialidade em dermatologia, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Consigno, desde já, que os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, uma vez que requereu a prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Ainda, fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) O uso prévio e posterior do medicamento hormoskin é essencial para quem faz o procedimento FRAXX? 2) A não utilização do medicamento hormoskin pode causar a hiperpigmentação? 3) Quanto tempo após a realização do procedimento FRAXX é recomendado utilizar o medicamento hormoskin? 4) Por quanto tempo, após a realização do procedimento FRAXX, não poderá o paciente se expor ao sol? 5) As ulcerações e imperfeições na região das pálpebras da autora têm relação com o procedimento FRAXX ou eram preexistentes? Tais ulcerações e imperfeições são irreversíveis? 6) Há alguma contraindicação em realizar novamente o procedimento FRAXX após 7 dias de já ter o realizado? (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCELA PEREIRA TINOCO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCELA PEREIRA TINOCO em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 08:11
Recebidos os autos
-
14/10/2023 08:11
Indeferido o pedido de MARCELA PEREIRA TINOCO - CPF: *02.***.*62-50 (REQUERIDO)
-
27/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705469-56.2024.8.07.0007
Escola Casa de Brinquedos LTDA - EPP
Taina Pereira dos Santos Sousa
Advogado: Ailton Amaral Arantes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:08
Processo nº 0709562-83.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Ribamar Ribeiro da Cruz
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 15:56
Processo nº 0711675-12.2021.8.07.0001
Francisca Ligia Fernandes Silveira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Gomes da Silveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2021 00:05
Processo nº 0729393-51.2023.8.07.0001
Horizonte Logistica LTDA
William Pires de Miranda 00840472161
Advogado: Fernando Melo Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:23
Processo nº 0036387-54.2014.8.07.0001
Alcione de Campos Rangel
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Advogado: Flavia Pias de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 15:56