TJDFT - 0711675-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711675-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 250197020.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:35:33.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711675-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES promoveu o cumprimento de sentença contra BANCO DO BRASIL SA, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 242775542) em favor do exequente, conforme requerido no ID 246098560, procuração ao ID 88497288.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 08:36
Recebidos os autos
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23/08/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:22
Outras decisões
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:11
Determinado o arquivamento definitivo
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03/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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01/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
01/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711675-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para eventual manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pela perita no ID 223544182, prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, determino à Secretaria prosseguir com a ordem de pagamento dos honorários em favor da perita conforme requerido no ID 223544182, e observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita conforme ressaltado no despacho de ID 202469614, bem como os valores atualizados pela PORTARIA GPR 27 DE 17 DE JANEIRO DE 2025 .
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2025 10:03
Juntada de Petição de laudo
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03/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:59
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:55
Deferido o pedido de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO - CPF: *32.***.*98-60 (PERITO).
-
15/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711675-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A perita apresentou petição de ID. 204783119.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 2024 às 17h (horário de Brasília), e que as partes podem acompanhar as diligências através do endereço eletrônico: https://abrir.link/wvpvn.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:43:01.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
22/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BIANCA LARRUSCAHIM CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711675-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 200835250.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:12:55.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
19/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:54
Nomeado perito
-
01/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711675-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Quanto à impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, o Banco não indicou ou demonstrou que a situação financeira da autora permite a revogação do benefício, tratando suas alegações como mera conjecturas.
Conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, a qual é corroborada pelo contracheque do autor juntado no ID 88497293.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 88497294 indica que a autora teve ciência do valor a título de PASEP em 26/10/2020, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, rejeito a preliminar.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que a planilha de ID 88500047 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
Assim, intime-se a autora a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias, observando-se a justiça gratuita concedida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
12/07/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
29/12/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES em 24/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 13:47
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/07/2021 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 22:31
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 22:15
Recebidos os autos
-
13/05/2021 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 08:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA LIGIA FERNANDES SILVEIRA GOMES em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 21:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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