TJDFT - 0716920-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:20
Outras decisões
-
16/07/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716920-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS ABREU ARAUJO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 680,29 (seiscentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) em conta da parte executada TAM LINHAS AEREAS e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Desbloqueie-se o excesso.
Fica, a parte executada, intimada do bloqueio realizado e, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. -
04/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:53
Outras decisões
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04/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716920-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS ABREU ARAUJO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO ID 201557687 - Indefiro a exclusão dos honorário de cumprimento de sentença dos cálculos anexados pela Contadoria, porquanto são cabíveis, conforme decisão de ID 193912699, devidamente fundamentada.
Sendo assim, homologo os cálculos de ID 200654104.
Protocole-se ordem de bloqueio SISBAJUD, para bloqueio de ativos em contas das devedoras, observando-se o valor devido, R$ 680,29 (seiscentos e oitenta reais e vinte e nove centavos). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:34
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - CNPJ: 18.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:28
Outras decisões
-
23/04/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716920-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS ABREU ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO . 1 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa. 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente, ID 191726329, observando-se os dados bancários informados. 3 - Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 4.912,69 (quatro mil novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/04/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:34
Outras decisões
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18/04/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MATHEUS ABREU ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716920-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS ABREU ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS ABREU ARAÚJO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A e ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que adquiriu passagens aéreas, trecho Brasília-Buenos Aires com conexão em São Paulo.
Disse que o primeiro voo de Brasília a São Paulo ocorreu normalmente.
Explicou que, ao verificar o horário de embarque se aproximava sem maiores movimentações no portão, dirigiu-se ao guichê da companhia aérea, a qual informou ao autor que aquele voo não seria efetivado, dando a entender que o voo não existia.
Dessa forma, o passageiro foi realocado para um voo da Latam que sairia de São Paulo às 21h20min, com chegada em Buenos Aires às 00h25min do dia 05.11.2023, mas se atrasou, pois chegou às 00h45.
Asseverou que, além disso, teve suas bagagens extraviadas, que só foram entregues em 08/11/2023 por volta de 20h00.
Relatou que teve gastou com roupas e itens básicos de higiene pessoal.
Argumentou que as falhas na prestação do serviço por parte das demandadas causaram a ele grandes transtornos, constrangimentos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Requereu a condenação das rés para pagarem R$5.041,50 por danos materiais e R$8.000,00 por danos extrapatrimoniais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade, pois o voo que sofreu atraso foi operado pela empresa ETHIOPIAN.
Impugnou o pedido de reparação material em decorrência do extravio de bagagem.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos iniciais.
A requerida ETHIOPIAN AIRLINE GROUP apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, destacou o entendimento do STF sobre a aplicação das convenções e tratados internacionais em caso de danos decorrente do extravio de bagagens.
Alegou que o voo decolou dentro do horário programado.
Destacou a ausência de conduta ilícita, não havendo se falar em danos decorrentes de ínfimo atraso.
Afirmou que, apesar do extravio da bagagem, o autor a recebeu com todos os seus pertences.
Salientou a ré não agiu de forma a prejudicar o autor, pois este empreendeu e concluiu sua viagem sem qualquer registro de intercorrências (atraso, cancelamento e preterição de voo), e, o atraso na entrega da bagagem decorreu de ato de terceiro (GOL e LATAM), sendo sanado dentro do melhor tempo possível pela requerida.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, destacou a necessidade de aplicação da convenção de Montreal ao caso.
Explicou que que o voo original do Autor pertencia as Corré Gol e ETHIOPIAN e a TAM não possui responsabilidade pelas alterações realizadas por essas companhias.
Destacou que o voo LA8136 operado pela TAM sofreu atraso ínfimo de 24 minutos.
Destacou a inexistência de defeito na prestação de serviço e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas nas peças de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
As empresas GOL LINHAS AÉREAS e ETHIOPIAN AIRLINE GROUP alegam sua ilegitimidade passiva.
A companhia aérea envolvida na parceria de compartilhamento de voo (codeshare), mesmo que não opere o voo durante o qual ocorreu o extravio de bagagem, responde solidariamente com as demais companhias que prestaram o serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de transporte aéreo internacional operado pelas rés.
Assim, diante do codeshare, as empresas são responsáveis pela falha na prestação do serviço e consequentes prejuízos.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Da questão fática posta e das provas carreadas aos autos, restou incontroverso que o autor efetivou a compra dos bilhetes aéreo com destino a Buenos Aires/Argentina (ID 181188556, ID 181188557 e ID 181188560) e que experimentou injusto transtorno e aborrecimentos diante do temporário extravio de sua bagagem (ID 181188562 - Pág. 2), sem ter recebido a devida assistência.
Diante de tal fato, fez-se necessário que o requerente realizasse aquisições de diversos itens de higiene e de vestuário.
De plano, não cabe a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fato ocorrido se deu em contrato de transporte aéreo internacional e sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 636331 fixou a seguinte Tese: “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Desta feita, em caso de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros, devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal, em atenção aos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade, observando-se que o STF reconheceu a tarifação da indenização apenas por danos materiais no transporte aéreo.
A Convenção de Montreal de 1999 que entrou em vigor no país por força do Decreto nº 5.910/2006, estabelece expressamente nos itens 1, 2 e 3, do art. 18 que: 1.
O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo. 2.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que prove que a destruição ou perda ou avaria da carga se deve a um ou mais dos seguintes fatos: a) natureza da carga, ou um defeito ou um vício próprio da mesma; b) embalagem defeituosa da carga, realizada por uma pessoa que não seja o transportador ou algum de seus prepostos; c) ato de guerra ou conflito armado; d) ato de autoridade pública executado em relação com a entrada, a saída ou o trânsito da carga. 3.
O transporte aéreo, no sentido do número 1 deste Artigo, compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador. 4.
O período do transporte aéreo não abrange qualquer transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores, efetuado fora de um aeroporto.
Todavia, quando dito transporte se efetue durante a execução de um contrato de transporte aéreo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo.
Quando um transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes como transporte aéreo por outra modalidade de transporte, o transporte efetuado por outro modo se considerará compreendido no período de transporte aéreo.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda ou extravio da bagagem gera, para o fornecedor do serviço, o dever de reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor.
Assim, o extravio temporário da bagagem do autor, somente restituída 3 (três) dias após o desembarque (ID 181188562 - Pág. 3), ocasionou dispêndios não programados, do valor total de R$5.041,12 (cinco mil e quarenta e um reais e doze centavos)[1], em vestuário, itens de higiene pessoal e deslocamento via transporte por aplicativo, consoante documentos de ID 109015534 que se coadunam com as notas fiscais de ID 181188567 e seguintes.
Dessa maneira, considerando que a ré deu causa à aquisição dos aludidos produtos, cuja utilização era necessária, na situação vivenciada, mister se faz a indenização pelos danos materiais.
Passo à análise dos danos morais.
Conforme se observa do informativo 745 do STF, Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional – 1, “no RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, a controvérsia envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voos internacionais”, de forma que a delimitação da tese não abrangeu a reparação por danos morais.
Portanto, a limitação da indenização está restrita ao dano material, uma vez que a Conversão de Varsóvia não versa sobre dano moral, a não ser para proibir o dano punitivo (artigo 29).
Nesse passo, o pedido de reparação pelo dano moral alegado em face das rés é passível de análise pela ótica do art. 14 do Código Consumerista.
Nesse diapasão, a responsabilidade dos fornecedores de serviços indevidamente prestados é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso é apreço, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Deixar de atender a legítima expectativa do consumidor (ter a restituição de suas bagagens ao desembarcar) é transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo causa de dano moral, que deve ser compensado.
Desse modo, há que se reconhecer que a falha na prestação do serviço ofertado pela requerida gerou abalo e sofrimento aos autores, de modo que reputo atendidos todos os pressupostos legais para que emerja a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, vide julgado da c.
Primeira Turma Recursal, relator Fabrício Fontoura Bezerra: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora não apresentou contrarrazões. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pois a bagagem extraviada foi restituída dentro dos termos legais, notadamente na Resolução 400 da ANAC.
Afirma que a Convenção de Montreal prevê expressamente a limitação da responsabilidade da companhia aérea, razão pela qual não pode ser responsabilizada por prejuízos ocorridos em voos operados por outra empresa. 3) A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. 4) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A empresa TAM Linhas Aéreas (Latam Airlines Brasil) alega sua ilegitimidade, sob o fundamento de que o voo em que se deram os transtornos com sua bagagem foi realizado pela companhia aérea Lufthansa, e, portanto, não tem ingerência sobre a bagagem que lhe fora entregue no momento do check in.
Observa-se, primeiramente, que a autora efetuou a compra das passagens aéreas, com destino a Berlin com escala em Frankfurt, pelo site da LATAM.
Além disso, as bagagens foram despachadas junto ao guichê de atendimento da primeira requerida, ora recorrente, no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
A companhia aérea envolvida na parceria de compartilhamento de voo (codeshare), mesmo que não opere o voo durante o qual ocorreu o extravio de bagagem, responde solidariamente com as demais companhias que prestaram o serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de transporte aéreo internacional operado pela TAM Linhas Aéreas e pela Lufthansa Airlines.
Assim, diante do codeshare, a recorrente, também é responsável pela falha na prestação do serviço e consequentes prejuízos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 5) No caso, restou comprovado que a autora adquiriu passagem com destino à Berlim, e ao chegarem ao destino verificaram que suas bagagens haviam sido extraviadas.
A bagagem foi localizada e entregue apenas no dia 17/10/2019, ou seja, 20 (vinte) dias após o início da viagem, quando já havia retornado ao Brasil, tendo passado todo o período da viagem sem sua bagagem, que inclusive continha alguns remédios de uso diário.
Em razão do extravio, foi obrigado a efetuar a compra de diversos objetos de uso pessoal, inclusive roupas e sapatos de frio, e não recebeu assistência por parte da companhia aérea.
Acrescente-se, ainda, que as roupas lhe foram devolvidas danificadas, em razão de terem permanecido molhadas dentro da mala durante muito tempo. 6) O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontrava sob a custódia do transportador.
Cabe à empresa aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem. 7) As bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros.
O extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art.14 do CDC.
Dessa forma, não merece guarida a alegação de que não houve comprovação das razões de fato e de direito que imputem a responsabilidade à empresa aérea.
Constata-se pelas fotos anexadas à inicial, que a viagem foi realizada pela companhia aérea ré e que houve o extravio das bagagens. 8) É insustentável a tese de inexistência de dano moral em caso de entrega da bagagem em momento posterior ao desembarque do passageiro, pois o extravio de bagagem no exterior, por si só, é capaz de causar alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais in re ipsa passíveis de serem compensados.
O extravio temporário da mala, entregue na casa da autora somente 20 (vinte) dias após, quando já retornaram à sua origem, também configura dano moral passível de indenização, ante a incerteza em recuperar (ou não) os bens particulares. 9) Diante dos limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto. 10) Deve-se salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Partes: Societe Air France versus Humberto Neubauer Grala e Rosimari Filomena Franzoi Grala. 11) Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os valores arbitrados em sentença, a título de danos materiais e morais, amoldam-se ao conceito de justa reparação. 12) Sentença mantida.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 13) Condenada a recorrente em custas.
Não condenação em honorários advocatícios em razão de ausência de contrarrazões. 14) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acordão 1306580, 07639939220198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2020, Publicado no DJE: 22/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Embora a parte autora tenha postulado a fixação da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente ao abalo suportado pelos demandantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem ao requerente: a) R$5.041,12 (cinco mil e quarenta e um reais e doze centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial do TJDFT desde a data do efetivo desembolso (08/11/2023) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelos índices oficiais do TJDFT e acrescidos de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. [1] As compras realizadas em peso argentino (ARS 313.430,00) perfaz em reais R$4.378,62, conforme o conversor de moedas do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao).
Tal quantia foi acrescida dos gastos em reais de R$618,70 (ID 181188567 - Pág. 13) e IOF de R$43,80 (ID 181188567 - Pág. 14). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MATHEUS ABREU ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/02/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:25
Outras decisões
-
11/12/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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