TJDFT - 0733120-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:43
Outras decisões
-
04/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 18:54
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:09
Outras decisões
-
26/06/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733120-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIEL GOMIDE FOINA EXECUTADO: MARIA NAUZA LUZA MARTINS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pela parte devedora, ID 239262019.
De ordem da MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre a impugnação, bem como em relação à petição ID 239263839, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Outras decisões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IVANE ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:23
Outras decisões
-
14/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de IVANE ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:50
Outras decisões
-
10/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:23
Outras decisões
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733120-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NAUZA LUZA MARTINS REQUERIDO: IVANE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida, IVANE ALVES DA SILVA, para que esclareça o pedido de inauguração da fase de cumprimento provisório de sentença juntado ao ID 218252332, e sua respectiva planilha de débito, tendo em vista que não coaduna com os termos da sentença proferida nos autos, consoante ID 212738909.
Ademais, tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, advirto que a gratuidade de justiça concedida a IVANE não se estende aos seus advogados, devendo, assim, ser viabilizado o recolhimento das custas inerentes à fase processual.
Ainda, para organização destes autos, saliento que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido a IVANE ALVES DA SILVA, autora nos autos conexos nº 0701823-27.2022.8.07.0001.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:02
Outras decisões
-
22/11/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANE ALVES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733120-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NAUZA LUZA MARTINS REQUERIDO: IVANE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por IVANE ALVES DA SILVA em face de MARIA NAUZA LUZA MARTINS objetivando a resolução contratual em virtude do inadimplemento da ré (autos 0701823-27.2022.8.07, distribuídos em 21/01/2022).
Afirma que em 26/4/2000 celebrou contrato de cessão de direito sobre o imóvel sito no apartamento nº 103, Bloco “F”, da SQD 405/406-Sul, inscrito na matrícula nº 42552, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF, financiado junto à Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus.
Sustenta que a ré não quitou o preço ajustado e, por isso, é demandada em cumprimento de sentença nº 0707277-22.2021.8.07.0001, em que o credor fiduciário intenta o pagamento do saldo devedor remanescente no importe de R$1.321.145,52.
Pugna pela declaração da resolução do contrato; pela retenção do sinal a título de arras; pela reintegração na posse do imóvel; e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelo tempo em que permaneceu no imóvel, a contar da citação.
De outro lado, em 01/09/2022, MARIA NAUZA LUZA MARTINS propôs ação sob o rito ordinário, autuada sob o nº 0733120-52.2022.8.07.0001, objetivando a adjudicação compulsória do referido imóvel sob a alegação de que pagou integralmente o saldo devedor, adimplindo a obrigação assumida e, portanto, faz jus à transmissão do domínio.
Declarada a conexão entre as ações (id 141798424 - do processo nº 0733120-52.2022.8.07.0001), vieram conjuntamente os autos conclusos para sentença.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de saldo devedor remanescente e o suposto inadimplemento contratual da cessionária do contrato de cessão de direitos sobre imóvel.
Pela leitura da cláusula segunda do ajuste celebrado entre as partes (id. 113375320, pag. 3, do processo nº 0701823-27.2022.8.07), extrai-se que a obrigação assumida por ela, em princípio, só se resolve quando extinto o saldo devedor.
Pois bem.
Consultando os autos do cumprimento de sentença, que tramita perante a 7ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 0707277-22.2021.8.07.0001, em que a partes são o credor fiduciário, Fundação Banco Central de Previdência Privada – Centrus (exequente) e Ivane Alves da Silva (executada), em 31/3/2022, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva referente ao saldo devedor remanescente (doc. anexo - id. 120106703).
Considerando ainda que não houve o seu trânsito em julgado porque pendente de julgamento o REsp nº 2096971/DF e que o deslinde dessa questão influirá necessariamente no julgamento das causas conexas, a suspensão dos processos é medida que se impõe.
Assim, determino a suspensão do curso processual dos autos nº.: 0701823-27.2022.8.07 e 0733120-52.2022.8.07.0001 até o trânsito em julgado da sentença proferida no procedimento de cumprimento de sentença nº 0707277-22.2021.8.07.0001, que reconheceu a prescrição executiva.
Por fim, advirto à parte Ivane Alves da Silva que não noticiar tal fato, de que tinha conhecimento desde 31/3/2022, data da publicação da sentença que pronunciou a prescrição, e que de modo inequívoco pode alterar o resultado das lides, infringe os deveres de lealdade e probidade impostos a todos que participam do processo para garantir a justa e célere composição do litígio (artigos 5o, 6o e 77, I, do CPC) e que a reiteração de tal conduta é passível de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, I c/c 81 do CPC).
MÁRCIA REGINA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 22:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de IVANE ALVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de IVANE ALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 21:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2022 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 03:02
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2022 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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