TJDFT - 0706534-57.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706534-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO RECONVINTE: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA REU: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO, HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 11 de setembro de 2025 15:27:59.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
11/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 12:30
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 12:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706534-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO RECONVINTE: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA REU: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO, HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO SENTENÇA A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 226603764 sob o argumento de que padece de omissão e contradição.
Aduz que existe contradição na afirmação de que o imóvel objeto de contrato é irregular, quando, na realidade, a irregularidade refere-se ao imóvel localizado no Riacho Fundo II, o qual foi dado pelo autor como parte do pagamento.
Sustenta ainda a existência de omissão em razão da ausência de correção monetária e juros nos valores consignados.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 228183528).
A parte autora apresentou a manifestação de ID 231156075 refutando os argumentos da parte embargante.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 228183528), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição e omissão.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706534-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO RECONVINTE: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA REU: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO, HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 07:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:20
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706534-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO RECONVINTE: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA REU: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO, HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “declaratória de validade de negócio jurídico c/c consignação em pagamento” que tramita sob o procedimento comum movida por SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em desfavor de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA e HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 130514271): a) Que seja autorizado, incidentalmente, o depósito mensal das parcelas em juízo, no importe de R$ 3.175,00, enquanto se discute o negócio firmado entre as partes; b) A declaração de validade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como todas as cláusulas contratuais; c) A declaração de extinção da obrigação pelo pagamento das parcelas no valor acima mencionado.
Narra a parte autora, em síntese, que em 05/06/2020 firmou com a parte ré instrumento de compra e venda de imóvel, o qual tinha como objeto o bem situado na Colônia Agrícola Samambaia - Rua Flor da Índia, Chácara 143, Lote A3, casa 02 – Taguatinga – Brasília/DF | CEP: 72.001- 880.
Afirma que o valor do contrato era de R$ 480.000,00 e que o pagamento se daria da seguinte forma: R$ 200.000,00, mediante a transmissão dos direitos que recaem sobre o bem descrito por Quadra QS 18, conjunto 05, casa 18 – Riacho Fundo II – Brasília/DF, CEP: 71.884-640; o valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), em 68 (sessenta e oito) parcelas iguais e consecutivas de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais),sendo que estas incluindo as atualizações monetárias alcançam a monta de R$147.800,00 (cento e quarenta e sete mil e oitocentos reais).
Sustenta que o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 173.000,00 ocorreria a partir de janeiro de 2022.
Aduz que vinha efetuando os pagamentos e investiu na construção citada na cláusula quarta do referido contrato, aproximadamente na monta de R$ 150.000,00.
Relata que, em janeiro de 2022, ocorreria uma nova rodada de negociações, conforme cláusula 6.3, contudo o réu informou que não desejava realizá-la, notificando o autor sobre a suposta quebra contatual.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 122260890.
Custas processuais recolhidas (ID 121690100 e ID 121690102).
O réu Celso Batista de Oliveira veio ao processo no ID 149548050.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 155012786).
Em sede de contestação e reconvenção (ID nº 157450903), o requerido requereu a concessão da gratuidade de justiça e não suscitou questões preliminares.
No mérito, arguiu que, em 10/03/2022, encaminhou ao autor notificação extrajudicial, na qual informou que o imóvel entregue como parte do pagamento (R$ 200.000,00) é irregular na sua totalidade, não tendo o demandante legitimidade para alienar qualquer direito sobre o bem.
Afirma que propôs a resolução do contrato e também notificou o autor sobre a inadimplência.
Sustenta que o autor optou, sem qualquer participação da parte ré, estabelecer o valor que entende correto para renegociação da dívida.
Aduz que a discussão foge aos limites da ação de consignação em pagamento.
Em reconvenção, a parte ré requer a resolução do contrato, pois o imóvel dado pelo autor como parte do pagamento é irregular e o demandante realizou os depósitos até o mês de março/2022, totalizando o importe de R$ 47.850,00.
Relata ainda que recebeu durante os meses de novembro/2020 a janeiro/2022 o valor mensal de R$ 850,00, totalizando o importe R$ 12.750,00.
Assevera que o autor não comprovou o alegado investimento na construção no importe aproximado de R$ 150.000,00.
Afirma que é legítima retenção de 25% dos valores recebidos, o que corresponde a R$ 15.150,00, uma vez que, não houve pagamento de nenhuma quantia à título de arras ou sinal.
Sustenta que o imóvel dado como parte do pagamento foi devolvido ao autor em março/2022, quando da notificação extrajudicial.
Aduz que é devida taxa de ocupação do imóvel.
Assim, pleiteia a declaração de resolução do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do bem objeto da demanda, bem como a permissão para a retenção de 25% dos valores recebidos pelo reconvinte e a condenação da parte reconvinda ao pagamento de taxa mensal de 0,5% do valor do imóvel, à título de aluguéis pelo tempo de permanência.
Ademais, requer a inclusão no polo passivo da reconvenção do cônjuge do autor HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO.
O autor Sandro Luciano Rodrigues Noleto apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 162523772).
Em réplica à contestação, o autor refutou as alegações apresentadas pela defesa.
Em contestação à reconvenção (ID 162523772), a parte autora/reconvinda impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte ré/reconvinte.
No mérito, defende que não houve empecilho ao requerido quanto à negociação dos direitos referentes ao bem localizado na QS 18, conjunto 05, casa 18 – Riacho Fundo II – Brasília/DF.
Sustenta que a parte requerida exerceu a posse legítima do bem e que esse tinha conhecimento da situação fundiária do imóvel.
Afirma que resta incontroverso que o réu recebeu a quantia de R$ 60.600,00 e que no contrato celebrado não há previsão de rescisão em caso de descumprimento.
Aduz que a Lei nº 13.786/2018 disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária, o que, evidentemente, não é caso.
Ao final, pleiteia que na remotíssima chance do pleito inicial ser julgador improcedente, que as partes retornem ao status quo ante, devendo o requerido restituir todos os valores percebidos, além das indenizações por benfeitorias, na forma de legislação civil.
A parte ré/reconvinte comprovou o recolhimento das custas processuais referente à reconvenção (ID 165979429, Pág. 3; ID 165979430), razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 167895947).
O réu/reconvinte apresentou réplica à reconvenção refutando os argumentos do reconvindo (ID 171943407).
Decisão de ID 176005807 determinando a citação da reconvinda Helen Cristina dos Santos Noleto.
A reconvinda Helen Cristina dos Santos Noleto foi citada por Oficial de Justiça em 08/07/2024 (ID 203306414), entretanto deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 208484524.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
A parte reconvinda Helen Cristina dos Santos Noleto, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345, inciso I, do CPC.
DA LEGITIMIDADE DA RECONVINDA HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Na espécie, em reconvenção, a parte ré requereu a inclusão do cônjuge do autor, Helen Cristina dos Santos Noleto, na demanda, entretanto, o instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 121687788), não foi levado ao registro de imóveis, constituindo, assim, um direito pessoal e não um direito real imobiliário, sendo prescindível o consentimento do cônjuge para a demanda.
Ademais, a reconvinda Helen Cristina dos Santos Noleto não assinou o referido documento, produzindo efeitos apenas entre as partes que celebraram o negócio jurídico.
Portanto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da reconvinda Helen Cristina dos Santos Noleto e julgo extinta a reconvenção em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários, em razão da ausência de contestação.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria a exclusão da reconvinda Helen Cristina dos Santos Noleto do sistema.
Considerando que a parte ré/reconvinte comprovou o recolhimento das custas relativa a reconvenção (ID 165979429, Pág. 3; ID 165979430), rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte autora/reconvinda.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706534-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO RECONVINTE: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA REU: CELSO BATISTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO, HELEN CRISTINA DOS SANTOS NOLETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S)/AR(s) retornou(ram) a esta Secretaria sem cumprimento conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, deste Juízo, fica intimada a parte autora a se manifestar.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 20 de março de 2024 09:03:05.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
20/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
24/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:01
Outras decisões
-
21/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
10/08/2023 07:47
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/04/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 10:43
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
18/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:18
Deferido o pedido de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO - CPF: *59.***.*40-53 (REQUERENTE).
-
10/10/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2022 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:52
Indeferido o pedido de SANDRO LUCIANO RODRIGUES NOLETO - CPF: *59.***.*40-53 (REQUERENTE)
-
14/06/2022 08:52
Outras decisões
-
20/05/2022 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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