TJDFT - 0705732-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 20:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705732-49.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para as partes requeridas realizarem o pagamento voluntário do débito ou apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
01/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de HUBERLANDY JOSE ALVES LOPES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA COELHO em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HUBERLANDY JOSE ALVES LOPES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA COELHO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:15
Outras decisões
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19/05/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 18:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de HUBERLANDY JOSE ALVES LOPES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA COELHO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de HUBERLANDY JOSE ALVES LOPES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA COELHO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705732-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS REU: LUCIANA MOTA COELHO, HUBERLANDY JOSE ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Regularmente citadas, as partes requeridas não se manifestaram nos autos, razão pela qual decreto a revelia de ambos.
Anote-se.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, II, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 12:01:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HUBERLANDY JOSE ALVES LOPES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA COELHO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705732-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS REU: LUCIANA MOTA COELHO, HUBERLANDY JOSE ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 19:18:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:31
Outras decisões
-
20/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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