TJDFT - 0722724-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:22
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIO FAUSTO SILVA PACHECO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MARILDA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA PACHECO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 10:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:11
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARILDA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA PACHECO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JULIO FAUSTO SILVA PACHECO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722724-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA PACHECO, JULIO FAUSTO SILVA PACHECO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas relativas ao pagamento de passagens aéreas adquiridas junto à requerida.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Nesse particular, embora o pedido consista na suspensão de cobrança das parcelas a serem lançadas na fatura do cartão de crédito da autora, trata-se de valores já recebidos integralmente pela requerida da operadora do cartão de crédito em questão, cuja restituição implicará na realização de despesas em detrimento de outros credores, igualmente sujeitos à recuperação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 12:06:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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