TJDFT - 0754422-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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18/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:24
Conhecido o recurso de MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA - CPF: *12.***.*25-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754422-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA AGRAVADO: SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, nos autos da ação de abertura de inventário por arrolamento comum promovida por SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA.
Conforme consta, a decisão agravada nada proveu quanto ao pedido formulado pela parte requerida referente à comprovação da paternidade biológica do autor (ID 179543181).
Interposto agravo de instrumento, a agravante requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida fosse modificada, para sanar a dúvida da agravante, lançada no feito originário, ordenando-se que somente se dê o regular prosseguimento do feito após o agravado provar naqueles autos a paternidade biológica por meio da realização do exame de DNA.
No mérito, pediu a confirmação da tutela (ID 54666312).
A decisão de ID 54821434 indeferiu o pedido liminar, por entender ausente a probabilidade do direito alegado, “a uma porque há documento público acostado aos autos de origem, aparentemente regular, e a duas porque eventual anulação do registro de nascimento, que pressupõe a declaração de inexistência de vínculo parental, exige o ajuizamento de ação própria”.
Apresentadas contrarrazões (ID 55320430), o feito foi concluso para julgamento.
Ao ID 56749511, a agravante se manifestou nos autos, informando que solicitou ao juízo a quo a suspensão do feito de inventário, pois pretende propor ação para sanar a dúvida da paternidade biológica entre o suposto herdeiro e o falecido, contudo, não obteve êxito, eis que o pedido foi indeferido.
Dentro desse contexto, requer, considerando os fatos e a direção do entendimento desse juízo ad quem no presente feito, o sobrestamento do inventário da origem e, por consequência, também do presente agravo de instrumento, até que seja averiguada a paternidade do autor, a fim de evitar insegurança jurídica (ID 56749511).
Nada a prover quanto ao pedido.
Em consulta aos autos da origem (0702392-70.2023.8.07.0008), verifica-se que o juízo do inventário (Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã), em decisão proferida após a interposição do presente agravo de instrumento, indeferiu o pedido de suspensão do feito da origem até a resolução, em demanda autônoma, da controvérsia que envolve a relação de paternidade entre o suposto filho e o de cujus (ID 188423671).
A irresignação contra a decisão interlocutória mencionada deve ser aviada através do recurso cabível, eis que, além de a decisão impugnada ser posterior ao recurso presente, a discussão acerca da (im)possibilidade de suspensão do feito em razão do ajuizamento de ação própria para dirimir a dúvida acerca da paternidade (tese da prejudicialidade externa) não é a mesma destes autos, em que, suscitada a dúvida acerca do parentesco pela agravante, foi requerido que o feito fosse suspenso para que o agravado provasse nos autos do inventário a sua filiação por meio da realização do exame de DNA (ID 54666312 - pág. 15).
Logo, nada a prover quanto a petição de ID 56749511.
No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 12 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
15/03/2024 22:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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11/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 23:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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