TJDFT - 0703379-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOHNATHAN MARTINS DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703379-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REVEL: JOHNATHAN MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de JOHNATHAN MARTINS DOS SANTOS, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 225972248, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:41
Homologada a Transação
-
25/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOHNATHAN MARTINS DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 169.036,59 (cento e sessenta e nove mil trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 08/01/2024, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha atualizada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a) réu(é).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
15/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JOHNATHAN MARTINS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:32
Outras decisões
-
30/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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