TJDFT - 0708800-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708800-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/09/2025 23:07
Juntada de Certidão
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14/09/2025 23:06
Juntada de Certidão
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14/09/2025 23:05
Juntada de Certidão
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14/09/2025 22:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025), realizada no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERREIRA, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA E AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706381-47.2019.8.07.0001 0707359-98.2018.8.07.0020 0714486-19.2020.8.07.0020 0706179-82.2020.8.07.0018 0710633-37.2022.8.07.0018 0746507-06.2023.8.07.0000 0734510-91.2021.8.07.0001 0753099-66.2023.8.07.0000 0711768-84.2022.8.07.0018 0708800-67.2024.8.07.0000 0710599-28.2023.8.07.0018 0748176-28.2022.8.07.0001 0700032-52.2024.8.07.0001 0741865-89.2020.8.07.0001 0731589-60.2024.8.07.0000 0733712-31.2024.8.07.0000 0700383-19.2024.8.07.0003 0739969-72.2024.8.07.0000 0700836-91.2023.8.07.0021 0704576-62.2024.8.07.0008 0741401-29.2024.8.07.0000 0716883-69.2024.8.07.0001 0715196-82.2023.8.07.0004 0746019-17.2024.8.07.0000 0746328-38.2024.8.07.0000 0747880-38.2024.8.07.0000 0748245-92.2024.8.07.0000 0700926-71.2024.8.07.0019 0702963-32.2023.8.07.0011 0705420-13.2023.8.07.0019 0751284-97.2024.8.07.0000 0713867-10.2024.8.07.0001 0736626-02.2023.8.07.0001 0737719-34.2022.8.07.0001 0754197-52.2024.8.07.0000 0710204-49.2021.8.07.0004 0727597-19.2023.8.07.0003 0704891-79.2022.8.07.0002 0701047-25.2025.8.07.0000 0702237-23.2025.8.07.0000 0712191-20.2021.8.07.0005 0723144-50.2024.8.07.0001 0700635-74.2024.8.07.0018 0733260-52.2023.8.07.0001 0700752-53.2023.8.07.0001 0080243-94.2012.8.07.0015 0703997-07.2025.8.07.0000 0704419-79.2025.8.07.0000 0704715-04.2025.8.07.0000 0716175-65.2024.8.07.0018 0707359-73.2023.8.07.0004 0702393-25.2023.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0719975-37.2024.8.07.0007 0724521-90.2023.8.07.0001 0701735-22.2023.8.07.0011 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0704314-27.2024.8.07.0004 0707688-29.2025.8.07.0000 0707854-61.2025.8.07.0000 0717548-10.2023.8.07.0005 0714410-59.2024.8.07.0018 0708407-11.2025.8.07.0000 0715285-74.2024.8.07.0003 0708557-89.2025.8.07.0000 0709360-72.2025.8.07.0000 0704500-53.2024.8.07.0003 0729064-67.2022.8.07.0003 0710936-74.2024.8.07.0020 0701768-87.2024.8.07.0007 0711109-27.2025.8.07.0000 0708251-30.2024.8.07.0009 0744513-03.2024.8.07.0001 0721017-42.2024.8.07.0001 0700357-40.2023.8.07.0008 0722790-65.2024.8.07.0020 0712397-29.2024.8.07.0005 0714496-43.2022.8.07.0004 0701291-17.2025.8.07.9000 0707431-84.2024.8.07.0017 0714228-93.2025.8.07.0000 0716118-20.2023.8.07.0006 0714466-15.2025.8.07.0000 0711519-07.2024.8.07.0005 0704074-47.2024.8.07.0001 0715656-13.2025.8.07.0000 0724150-86.2024.8.07.0003 0711252-54.2023.8.07.0010 0702590-43.2024.8.07.0018 0715836-29.2025.8.07.0000 0701431-51.2025.8.07.9000 0715959-27.2025.8.07.0000 0716541-43.2024.8.07.0006 0710376-58.2025.8.07.0001 0700525-72.2024.8.07.0019 0741740-19.2023.8.07.0001 0709622-20.2024.8.07.0012 0717535-35.2024.8.07.0018 0701113-84.2021.8.07.0019 0710090-08.2024.8.07.0004 0717758-85.2024.8.07.0018 0717981-58.2025.8.07.0000 0755923-58.2024.8.07.0001 0712598-96.2025.8.07.0001 0758463-34.2024.8.07.0016 0718738-52.2025.8.07.0000 0718739-37.2025.8.07.0000 0718803-47.2025.8.07.0000 0718844-14.2025.8.07.0000 0724408-05.2024.8.07.0001 0718992-25.2025.8.07.0000 0719313-60.2025.8.07.0000 0719427-96.2025.8.07.0000 0719721-51.2025.8.07.0000 0719784-76.2025.8.07.0000 0719998-67.2025.8.07.0000 0720136-34.2025.8.07.0000 0713843-50.2022.8.07.0001 0704104-61.2024.8.07.0008 0700954-93.2024.8.07.0001 0720330-47.2024.8.07.0007 0718757-38.2024.8.07.0018 0044662-26.2013.8.07.0001 0008451-05.2015.8.07.0006 0724217-39.2024.8.07.0007 0721988-73.2024.8.07.0018 0747195-28.2024.8.07.0001 0728245-50.2024.8.07.0007 0722643-39.2024.8.07.0020 0716752-94.2024.8.07.0001 0732290-23.2021.8.07.0001 0721783-72.2023.8.07.0020 0705116-79.2025.8.07.0007 0718856-59.2024.8.07.0001 0726840-88.2024.8.07.0003 0703005-57.2023.8.07.0019 0012090-72.2013.8.07.0015 0705481-08.2022.8.07.0018 0705895-59.2024.8.07.0010 0043323-95.2014.8.07.0001 0704356-31.2024.8.07.0019 0005535-43.1997.8.07.0001 0701158-77.2024.8.07.0021 0736763-41.2024.8.07.0003 0703981-57.2024.8.07.0010 0701523-64.2024.8.07.0011 0704753-08.2024.8.07.0014 0702223-33.2025.8.07.0002 0755188-25.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0706553-97.2021.8.07.0007 0737188-79.2021.8.07.0001 0731801-15.2023.8.07.0001 0747447-34.2024.8.07.0000 0723663-59.2023.8.07.0001 0703015-56.2022.8.07.0013 0753655-34.2024.8.07.0000 0716969-59.2023.8.07.0006 0728552-27.2021.8.07.0001 0731037-81.2023.8.07.0016 0706967-77.2025.8.07.0000 0713841-58.2024.8.07.0018 0716155-94.2025.8.07.0000 0730790-87.2019.8.07.0001 0718993-10.2025.8.07.0000 0717296-76.2024.8.07.0003 0755635-13.2024.8.07.0001 0712799-65.2024.8.07.0020 ADIADOS 0708049-93.2019.8.07.0020 0747994-74.2024.8.07.0000 0701359-98.2025.8.07.0000 0736723-65.2024.8.07.0001 0700707-78.2025.8.07.0001 0704998-43.2020.8.07.0019 0738036-61.2024.8.07.0001 0700130-67.2025.8.07.0012 0717284-37.2025.8.07.0000 0703304-24.2024.8.07.0011 0706592-98.2024.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0708261-74.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 14:08:53 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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04/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA - CPF: *36.***.*58-02 (EMBARGANTE) e provido
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04/08/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:18
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/10/2024 15:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PARCELAMENTO.
PROPOSTA ESCRITA.
POSTERIOR.
SEGUNDO LEILÃO.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
ART. 895, II.
CPC. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual homologou proposta de alienação do imóvel penhorado efetuado após a realização do 2º Leilão. 2.
Estatui o artigo 895, II, do CPC, que a proposta escrita do interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deve ser apresentada até o início do segundo Leilão. 3.
Constando em Ata do Leilão eletrônico que a proposta de arrematação homologada pela decisão recorrida foi apresentada após o encerramento do segundo Leilão, há expressa violação da normativa legal, e inquina de nulidade a mencionada Hasta Pública. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:12
Conhecido o recurso de MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708800-67.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Relatora Eventual: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marina Comércio Importação e Exportação Ltda. (Id. 56571160) contra as decisões Ids. 178232385, 181368832, 185788636 e 187194758, proferidas pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que, nos autos da Execução nº 0701588-03.2022.8.07.0020, movido pelo Banco Bradesco S.A., homologou a alienação do imóvel, considerou válido o leilão e autorizou o decote dos débitos do imóvel, respectivamente.
Argui a Agravante, em síntese, a nulidade do leilão e arrematação, por ter a proposta sido apresentada após o encerramento do segundo leilão, em nítida ofensa ao disposto no art. 895, II, do Código de Processo Civil.
Ainda se insurge contra o decote dos débitos do imóvel, sob o argumento de que o adquirente responde pelos débitos de condomínio, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
Aponta, ao final, a presença de perigo da demora, por ter sido determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão do arrematante na posse do referido imóvel.
Preparo comprovado – Id. 56571165. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 895, os requisitos para apresentação da proposta escrita do interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, in verbis: “Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.” É plausível a alegação de nulidade da hasta pública, pois o leiloeiro afirmou que o recebimento da proposta se deu após o encerramento do segundo leilão (Id. 173042041).
A propósito, invoco precedentes desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
DEFINIÇÃO.
PREÇO.
ARREMATAÇÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO.
PRIMEIRA HASTA.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. 1.
Cabe ao magistrado zelar para que a execução atinja sua finalidade, que é satisfazer o crédito do exequente, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade do devedor. 2.
Em sintonia com os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade ao patrimônio do devedor, evitada a realização de sucessivos leilões, com os custos e desdobramentos inerentes ao prolongamento dos atos processuais, na hipótese de pagamento à vista, o preço oferecido no primeiro leilão poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital ou, não tendo sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.
Na hipótese de o interessado na aquisição do bem postular o pagamento em prestações, dever-se-á seguir o comando do artigo 895 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar proposta não inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta que não configure preço vil até o início do segundo leilão. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1790923, 07322350720238070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DE ERRO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS.
PRECLUSAS.
HASTA PÚBLICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PREÇO VIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso.
Não conhecimento das alegações relativas à impenhorabilidade do bem de família e ao erro do laudo de avaliação, por se tratar de questões há muito preclusas. 2.
Hasta pública de bem imóvel.
Desnecessidade de se proceder à nova avaliação do bem, ainda que transcorridos mais de quinze meses da última avaliação, porquanto os preços dos bens imóveis não são corrigidos mensalmente, mas obedecem a regras próprias do mercado imobiliário. 3.
Segundo o disposto no art. 895, II, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. 4.
Caso concreto em que os elementos probatórios não evidenciam eventual ocorrência de alienação do imóvel por preço vil, uma vez que o valor de arrematação foi superior a 50% (cinquenta por cento) tanto do arbitrado em laudo judicial quanto do indicado em laudo produzido unilateralmente pela agravante/executada. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (Acórdão 1693410, 07381775420228070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considero, pois, prudente conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, até o julgamento pelo Colegiado.
Pelo exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora Eventual -
15/03/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/03/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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