TJDFT - 0704165-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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14/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 13:54
Juntada de consulta sisbajud
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02/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:43
Expedição de Petição.
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: DANIELLE GONCALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comparecimento espontâneo da parte executada (Id. 214553423), reabro o prazo para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima "in albis", intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 12:39:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:46
Outras decisões
-
25/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: DANIELLE GONCALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.842,12.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 10:58:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:34
Outras decisões
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23/09/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 08:59
Processo Desarquivado
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20/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:26
Publicado Edital em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0704165-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-07, contra REQUERIDO: DANIELLE GONCALVES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *18.***.*75-47, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA (CPF: *18.***.*75-47); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de agosto de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: DANIELLE GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada sob o rito do procedimento comum, proposta pelo PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em face de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que a ré é proprietária da unidade 30A 104, situada no condomínio requerente, localizado na PREFEITURA COMUNITÁRIA DA CHÁCARA 147 S.H.V.P, e está em atraso com o pagamento das taxas de condomínio ordinárias e taxas extras referentes aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, no total atualizado de R$ 1.376,98 (mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Pede a condenação da ré no pagamento do débito.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles atas de assembleias gerais, planilha de débitos e custas iniciais.
A parte ré foi citada (ID 199877768), mas não apresentou contestação (DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE GONCALVES DE SOUZA EM 04/07/2024 23:59.) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Cuida-se de cobrança condominial face à inadimplência em relação às despesas condominiais ordinárias.
Não obstante regularmente citada (ID 199877768), a ré não apresentou defesa (DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE GONCALVES DE SOUZA EM 04/07/2024 23:59.), Decreto, pois, a REVELIA.
Anote-se.
Não contestando o pedido em tempo hábil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, "ex vi" do art. 344 e seguintes do CPC.
Dessa forma, considerando que ré não se opôs aos pleitos da demanda quanto aos débitos cobrados na inicial, entendo que o pedido autoral deve prosperar.
Constatado fica, portanto, o inadimplemento da parte ré, por falta de impugnação aos débitos alegados pela parte autora, impondo-se a procedência do pedido deduzido na inicial em relação ao proprietário do imóvel.
Portanto, o reconhecimento do débito referente ao período descrito na exordial é medida que se impõe, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial no valor de R$ 1.376,98 (mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), compreendendo as taxas de manutenção condominiais vencidas em novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o efetivo pagamento do débito atualmente reconhecido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 14:34:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704165-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: DANIELLE GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada sob o rito do procedimento comum, proposta pelo PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em face de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que a ré é proprietária da unidade 30A 104, situada no condomínio requerente, localizado na PREFEITURA COMUNITÁRIA DA CHÁCARA 147 S.H.V.P, e está em atraso com o pagamento das taxas de condomínio ordinárias e taxas extras referentes aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, no total atualizado de R$ 1.376,98 (mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Pede a condenação da ré no pagamento do débito.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles atas de assembleias gerais, planilha de débitos e custas iniciais.
A parte ré foi citada (ID 199877768), mas não apresentou contestação (DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE GONCALVES DE SOUZA EM 04/07/2024 23:59.) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Cuida-se de cobrança condominial face à inadimplência em relação às despesas condominiais ordinárias.
Não obstante regularmente citada (ID 199877768), a ré não apresentou defesa (DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE GONCALVES DE SOUZA EM 04/07/2024 23:59.), Decreto, pois, a REVELIA.
Anote-se.
Não contestando o pedido em tempo hábil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, "ex vi" do art. 344 e seguintes do CPC.
Dessa forma, considerando que ré não se opôs aos pleitos da demanda quanto aos débitos cobrados na inicial, entendo que o pedido autoral deve prosperar.
Constatado fica, portanto, o inadimplemento da parte ré, por falta de impugnação aos débitos alegados pela parte autora, impondo-se a procedência do pedido deduzido na inicial em relação ao proprietário do imóvel.
Portanto, o reconhecimento do débito referente ao período descrito na exordial é medida que se impõe, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial no valor de R$ 1.376,98 (mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), compreendendo as taxas de manutenção condominiais vencidas em novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o efetivo pagamento do débito atualmente reconhecido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 14:34:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:21
Outras decisões
-
16/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704165-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: DANIELLE GONCALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 18:15:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:16
Outras decisões
-
20/03/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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