TJDFT - 0719793-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONZAGA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDERSON ROSA BATISTA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719793-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: ANDERSON ROSA BATISTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado não merece prosperar, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Dessa forma, afasto a preliminar e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, já que as partes (pessoas físicas) firmaram contrato particular de compra e venda de produto usado, de sorte que se aplicam ao caso as regras contidas no Código Civil.
Assim, segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e a respeito do contexto fático o postulante noticiou, em apertada síntese, que em 24/10/2023 adquiriu do réu um aparelho de ar-condicionado portátil - Phaser - 10.000 Btus (seminovo), pelo preço de R$850,00, e com 12 dias de uso, o produto apresentou defeito (vazamento de gás e a hélice quebrou).
Que entrou em contato com o réu e relatou o problema, mas o acordo não se mostrou viável.
Ao final, pugnou pela rescisão do contrato e a condenação dele a devolver o valor pago, além de outro pleito.
O suplicado contestou o pedido em ID 188320398.
Delineada a questão nesses moldes, entendo que o requerente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não provou o nexo causal entre a conduta do demandado e o dano que experimentou, especialmente porque se trata de compra e venda de aparelho de ar-condicionado usado (sem garantia do fabricante), de modo que a ultimação da negociação deveria ter sido precedida de análise técnica no produto por profissional técnico de confiança do autor, que tinha o dever de checar a real situação do bem antes da finalização da aquisição.
Logo, imperioso se inferir que o demandante adquiriu o bem ciente de suas reais condições, até porque o testou antes de ultimar o pagamento.
Além disso, o lapso temporal decorrido entre a compra do aparelho, que sobreveio em 24/10/2023, e a notícia de superveniência do defeito (em 11/11/2023 – ID 180800752), reforça a tese de inexistência de vício pré-existente à compra, conclusão essa que está em conformidade com a descrição dos serviços constantes nos documentos de ID 180800752 e ID 180800753, que NÃO EVIDENCIA a existência de eventual "defeito oculto".
Por fim, entendo que não restou configurada também a presença dos pressupostos para reconhecimento da litigância de má-fé, restando dessa maneira apenas se rechaçar todos os pleitos aviados pelas partes.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/02/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/12/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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