TJDFT - 0716039-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TIAGO BARROS FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL RODRIGUES SANTOS - CPF: *27.***.*44-08 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716039-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES SANTOS, IDALICE SANTOS DA CONCEICAO REQUERIDO: TIAGO BARROS FERREIRA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
29/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716039-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES SANTOS, IDALICE SANTOS DA CONCEICAO REQUERIDO: TIAGO BARROS FERREIRA S E N T E N Ç A A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de omissão e contradição no decisum, nos termos da petição de ID 192020579 . É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Assiste razão parcial à embargante, porquanto observo que a sentença reconheceu que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, porém a parte autora havia pleiteado “...a marcação de audiência de instrução para melhor comprovação dos fatos alegados.” (ID 188184825), sem entretanto especificar que tipo de provas pretendia produzir, e sem indicar testemunhas para serem ouvidas, o que justificaria a eventual designação de audiência de instrução, a qual não se presta para colheita de depoimento pessoal das partes, já que suas razões constam expressamente da petição inicial e da contestação.
Desse modo, acolho em parte a pretensão para afastar o pedido de designação de audiência, pelas ausência de indicação de testemunhas pelas partes e porque a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito..
Quanto às demais alegações, observo que a decisão expos de forma fundamentada as razões para reconhecimento de culpa da parte autora, de modo que é imperioso se concluir que o que objetiva a parte embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Logo, e com essas considerações, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos para acrescer ao decisum a fundamentação supra, permanecendo inalterados os demais termos da sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716039-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES SANTOS, IDALICE SANTOS DA CONCEICAO REQUERIDO: TIAGO BARROS FERREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
As preliminares devem ser rechaçadas.
A de incompetência territorial, pois a ação trata de pleito único de reparação de danos materiais e morais, e por isso pode ser ajuizada no domicílio dos requerentes, que residem em Samambaia.
A de inépcia da exordial, visto que a inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo ao réu o exercício do seu amplo direito de defesa.
Ademais, a alegação de ausência de fundamentos jurídicos sólidos a embasar os pedidos não deve ser conhecida, pois diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado oportunamente.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, as partes autoras manifestaram-se conforme narrado na exordial e pugnaram, ao final, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais e materiais sofridos, a qual, por sua vez, contestou os pedidos (ID 188548473).
Delineado este contexto, observo que os demandantes afirmaram, em suma, que “...localizaram via perfil no facebook o Sr.
Tiago Barros Ferreira, ora requerido, tendo ele se apresentado como revendedor de aparelhos telefônicos da APPLE na região do entorno do Distrito Federal/DF, relatando possuir loja própria de venda e consertos de celulares...”.
Por sua vez, o réu afirma, em suma, que não há prova de que os celulares tenham sido adquiridos dele, já que os demandantes compraram aparelhos de vários fornecedores, inclusive na OLX.
Ainda, noto que a parte autora promoveu a juntada da oitiva do requerido nos autos do processo criminal nº 0700283-90.2022.8.07.0017 (ID 188187295), e naquela assentada o demandado alegou que “...o Rafael entrou em contato com ele pra compra de aparelho celular, pelo facebook.
Depois conversaram pelo Whatsapp.
Disse que geralmente compra aparelhos de amigos próximos e os anuncia nas redes.
Que comprava na feira do SIA, OLX, facebook etc.
Que não se recorda das pessoas de quem comprou os celulares vendidos ao Rafael.
Que depois de ser levado pela polícia em um carro, nunca mais mexeu com isso.
Que colocava como lucro somente uns R$ 100,00, pois eram aparelhos usados.
Que quando comprou os aparelhos foram pesquisados os IMEI´S, e o Rafael também fazia a mesma coisa, e não acharam nenhum problema.
Que só compra o aparelho se não aparecer algum problema no IMEI.
Que aparelho seminovo algum tem nota fiscal, outros não, mas é difícil ter nota, pois geralmente vem do Paraguai.
Que o Rafael fazia as transferências e pagava, mas não se recorda se era na conta dele ou da esposa dele, pois eles tinham uma loja.
Que fez um curso de conserto de iphones.
Que vendia o telefone pro Rafael e não dava nota fiscal, nem recibo.
Que os celulares já vinham formatados, desbloqueados.
Que não fez curso de formatação de aparelhos.”.
Nessa esteira, entendo que houve culpa recíproca das partes (autores e réu), porquanto adquiriram bens de terceiro sem a garantia de procedência e apresentação de nota fiscal, de modo que assumiram o risco de que qualquer dos aparelhos adquiridos pudesse ter uma origem ilícita.
Ademais, como bem alegado pela parte ré, e diante da ausência de apresentação de notas fiscais, não há certeza de que os aparelhos objeto dos furtos foram os vendidos pelo requerido, de modo que é imperioso se concluir que os demandantes não demonstraram a existência de culpa exclusiva do réu para a eclosão dos fatos descortinados na exordial, restando apenas se afastar suas pretensões.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/02/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:18
Deferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES SANTOS - CPF: *27.***.*44-08 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:35
Deferido o pedido de IDALICE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*94-76 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/10/2023 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720039-75.2023.8.07.0009
Vanilza Batista de Sousa
Joao Vitor Aragao Costa Mendes
Advogado: Joao Vitor Aragao Costa Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:47
Processo nº 0704996-62.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 19:25
Processo nº 0754422-09.2023.8.07.0000
Maria Bibiana Messias de Sousa
Sidney de Oliveira Silva
Advogado: Ana Fabia Cedro de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:05
Processo nº 0748014-33.2022.8.07.0001
L K Engenharia de Construcoes LTDA - EPP
Francisca de Oliveira Pontes
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 11:17
Processo nº 0716039-32.2023.8.07.0009
Rafael Rodrigues Santos
Tiago Barros Ferreira
Advogado: Alexandre da Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:10