TJDFT - 0716040-24.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:34
Baixa Definitiva
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14/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DAVID RAYOL FILGUEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AÇÃO INTRANSMISSÍVEL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
APLICABILIDADE. 1.
O óbito da parte autora no curso do processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (art. 485, incisos VI e IX, do CPC).
O falecimento do paciente torna inviável a transmissão da ação aos herdeiros, de modo a permitir o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação.
Precedentes STJ e TJDFT.
Preliminar de perda de objeto da ação suscitada de ofício acolhida. 2.
A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Segundo o art. 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo.
No caso, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário ao paciente obrigou-o a ajuizar a presente a ação.
Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é o plano de saúde, eis que deu causa a propositura da ação. 3.
Preliminar suscitada de ofício de perda de objeto da ação acolhida.
Apelação do espólio da parte requerente prejudicada. -
15/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:50
Prejudicado o recurso
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07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 21:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/09/2023 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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