TJDFT - 0733266-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PROLAÇÃO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
MULTA COERCITIVA.
DESCUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
VALOR DIÁRIO E LIMITE.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com a prolação de sentença de procedência do pedido inicial, foi apreciada a controvérsia acerca da manutenção do plano de saúde ativo mediante cognição exauriente, razão pela qual se mostra forçoso reconhecer a perda do interesse recursal no tocante a esse ponto.
Recurso não conhecido nessa parte. 2.
A insurgência em face da multa arbitrada no pronunciamento combatido, contudo, permanece incólume, sobretudo diante da procedência do pedido inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. 3.
A multa cominatória (“astreintes”) é um mecanismo de coerção indireta que se destina a pressionar uma das partes a realizar determinada prestação.
Cabível nas fases de conhecimento e executiva, o referido instituto possui previsão expressa nos arts. 536 e 537, ambos do CPC. 4.
Nessa linha, a fixação do importe deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a conferir efetividade à tutela concedida, sem, contudo, gerar o enriquecimento da parte adversa, pois não possui natureza compensatória ou indenizatória.
O montante, portanto, não deve se pautar apenas no valor atribuído à causa. 5.
Na hipótese, o valor diário e o limite arbitrados a título de multa coercitiva afiguram-se razoáveis, proporcionais e adequados a impulsionar o cumprimento da obrigação – consistente na manutenção/restabelecimento do plano de saúde celebrado com a agravada, com cobertura de todas as consultas e exames necessários até o trânsito em julgado da demanda. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. -
08/03/2024 13:56
Conhecido em parte o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:54
Efeito Suspensivo
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15/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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