TJDFT - 0743889-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CARTA PELOS CORREIOS.
RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
PENHORA.
SISBAJUD.
ART. 833, IV E X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VALOR ABAIXO DE 40 SALARIOS-MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO STJ.
CONTA-CORRENTE.
RESSALVA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONSTITUIR UMA RESERVA DE SEGURANÇA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA.
ABUSO DE DIREITO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e manteve o bloqueio integral da quantia. 1.1.
O agravante alega, em suma, nulidade da citação pelos correios e impenhorabilidade dos valores de natureza salarial e até o limite de 40 salários mínimos. 2.
Nulidade da Citação.
De acordo com o art. 8°, incisos I e II, e art. 12, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, bastando que seja entregue no endereço do executado. 2.1.
Nesse sentido, julgado do TJDFT: “Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Citação pelos Correios.
Arquivamento provisório.
Provimentos 13/12, 54/21 e 55/21 da Corregedoria da Justiça do DF. 1. É válida a citação postal entregue na residência do executado, mesmo que recebida por terceiro. 2.
A execução fiscal inferior a R$ 7.889,24, comporta arquivamento provisório, nos termos dos Provimentos da Corregedoria.” (07002375520228070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 23/8/2022). 2.2.
Conforme o aviso de recebimento, a citação foi realizada pelo correio no endereço do agravante, o mesmo constante na procuração por ele assinada e juntada nos autos. 3.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de o valor constrito possuir natureza alimentar, visto não haver o agravante logrado explicar a origem dos depósitos de sua relação com o suposto trabalho efetuado. 4.
O artigo 832 do Código de Processo Civil estabeleceu não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, ao passo que, por força do art. 833, inciso X, a “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, está legalmente impossibilitada de sofrer a constrição. 4.1.
Embora o STJ venha interpretando extensivamente o art. 833, X, do CPC, para incluir como impenhoráveis os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários mínimos, mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também conta corrente ou fundos de investimentos, fez-se a ressalva para os casos de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/03/2022). 4.2.
No caso, observa-se dos extratos da conta corrente do Banco do Brasil do devedor nos meses de maio, junho e julho de 2023 diversas movimentações de crédito e débito de valores, o que não configura o desvirtuamento da intenção de constituir uma reserva de segurança para o sustento da família, ainda que em conta corrente. 4.3.
Considerar que todo e qualquer valor bloqueado em contas do devedor de valor inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável desvirtua ratio essendi da norma, que é justamente garantir uma reserva de segurança ao executado, mas não possibilitar que o devedor nunca pague a dívida, o que configura um abuso de direito. 4.4.
Nesse sentido, julgados deste TJDFT: “(...) 2.
Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 3.
Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do depósito em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos admite exceções nos casos de dívida alimentícia ou comprovada má-fé, fraude ou abuso. 3.1.
Restam caracterizados o abuso e a má-fé do devedor que prioriza guardar dinheiro em sua conta poupança e se recusa a pagar a dívida exequenda. 4.
O desvirtuamento na utilização da conta poupança como se fosse conta corrente afasta a proteção da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (07197870220238070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 19/9/2023). 5.
Agravo de instrumento improvido. -
15/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de NILSON PEREIRA FILHO - CPF: *02.***.*95-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/12/2023 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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