TJDFT - 0772423-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:59
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0772423-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL ANTUNES ROCHA CORA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado com o fim de apurar suposta prática delitiva tipificada no artigo 163 do Código Penal, em que figura como autor do fato GABRIEL ANTUNES ROCHA CORÁ e como vítima E.
S.
D.
J..
A teor do ID. 190103239, as partes entabularam acordo extrajudicial, consistente no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais e R$ 11.371,34 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais em favor de E.
S.
D.
J..
Instado, ID. 190272729, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela homologação do acordo firmado pelas partes e arquivamento dos presentes autos.
Relatados.
Decido.
De fato, o acordo a ser homologado por este Juízo acarretará a renúncia das vítimas ao direito de prosseguir com o feito, por esses fatos, bem como a renúncia à ação proposta junto ao Juízo Cível, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 74 da Lei nº. 9.099/95.
No caso sub judice, as partes entabularam acordo extrajudicial (ID. 190103239).
Do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID. 190103239 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, nos termos do parágrafo único, do artigo 74, da Lei nº. 9.099/95, ante a renúncia das vítimas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, nos termos do artigo 397, inciso IV, do CPP, c/c o artigo 107, inciso V, do CP, e determino o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
18/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/12/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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