TJDFT - 0722468-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 00:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:43
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:42
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722468-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BESERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BESERRA DE OLIVEIRA em desfavor de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº202346492, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 12:11
Homologada a Transação
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15/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 21:02
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BESERRA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722468-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BESERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a autora que foi vítima do conhecido golpe do motoboy, pois estelionatários, passando-se por correspondentes do banco requerido, obtiveram dados sensíveis da conta bancária da autora e empreenderam gastos/compras de valores expressivos.
A contestação das compras, realizada diretamente com a instituição financeira requerida, não foi julgada procedente.
Assim, está demonstrada a pertinência subjetiva da requerida, motivo pelo qual consta a parte demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de demanda na qual pleiteia o consumidor a reparação de danos decorrente do já conhecido “golpe do motoboy”, no qual os falsários convencem a vítima de que seu cartão foi clonado, e por segurança, para cancelar o serviço, deve fornecer a senha de uso pessoal e restituir o plástico, a suposto preposto da instituição financeira.
De posse do cartão e da senha, os fraudadores efetuam diversas operações em nome da vítima, que resta com os débitos e prejuízos.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demandante sofreu a alegada fraude, diante do arcabouço probatório constante dos autos, e da ausência de negativa da parte demandada, que reconhece a ocorrência, só não se julga responsável pelos danos.
Nesse contexto, subsiste como ponto controverso a responsabilidade das rés diante das operações efetuadas por terceiro.
Tratando-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, afigura-se inafastável a responsabilidade dos fornecedores participantes da cadeia de consumo por eventuais danos que seus produtos e serviços causem ao consumidor.
O fornecedor só se exime da responsabilidade objetiva que lhe é atribuível acaso comprove a inexistência de defeito no serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao que se observa dos autos, a fraude foi praticada por terceiros.
Porém, é necessário esclarecer que a atividade criminosa só foi possível porque estes detinham informações armazenadas pelo réu acerca de dados bancários e cartão de crédito do demandante, tanto que, quando entraram em contato, como é comum ocorrer nestes casos, já se prontificaram a fornecer à vítima informações que só os réus detinham.
Os fatos narrados na petição inicial, e descritos no boletim de ocorrência de ID nº 190316178, demonstram evidente sofisticação dos fraudadores na condução de sua operação ilícita, mas também deixam claro que o intento criminoso só foi alcançado porque, desde antes, os estelionatários sabiam exatamente a quem procurar, ou seja, o específico cliente do Banco de Brasília.
Ora, é óbvio que, sem estar de posse de tais informações confidenciais, não teria como os fraudadores darem conhecimento ao demandante de uma suposta operação de crédito realizada com seu cartão e, com isso, iniciar sua operação criminosa.
Esse fato só foi possível porque informações detidas pelo réu caíram em poder de terceiros.
Inclusive, a responsabilidade da instituição financeira nesses casos já restou consolidada em enunciado de súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais desta Corte, de número 28: “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como ‘golpe do motoboy’, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional”.
Não há que se atribuir ao consumidor, na hipótese, culpa pelo ocorrido, seja exclusiva ou concorrente.
Isso porque, como já apontado, o somatório da idade avançada do consumidor, de seu desconhecimento acerca da tecnologia atual, e, mormente, do fato de que os estelionatários tinham pleno acesso aos seus dados, foram os fatos determinantes da fraude perpetrada.
De outro lado, é cediço que os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de compras, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que a ré, enquanto detentora de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente.
A apuração das condições de uma transação bancária é prática corriqueira.
De acordo com cartilha intitulada “Cartão: a dica é saber usar”, da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), toda transação com cartão de crédito passa por um prévio processo de aprovação, no qual são avaliados o limite de crédito, o vencimento do cartão, a validação da senha e, notadamente, a suspeita de fraude ou uso indevido por terceiros.
A identificação de possíveis fraudes engloba o limite de crédito, do valor da compra, o perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Essa informação importa, pois, quando os estelionatários estão na posse do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e podem ser identificadas pelos bancos.
As instituições financeiras e de cartões de crédito tem o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes.
Nesse sentido, o seguinte precedente da 4ª Turma do STJ: A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023, Informativo 776).
No caso dos autos, observa-se que os gastos efetivados com a fraude no cartão de crédito/débito do demandante totalizaram um prejuízo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), razão pela qual, em se tratando de gastos fora do perfil do consumidor, deveriam ter sido detectados pelos sistemas antifraudes da instituição ré, para que fossem tomadas as devidas cautelas de praxe pertinentes à atividade.
Nestes termos, a ausência de reconhecimento, pelos sistemas da instituição ré, de que os gastos no cartão do cliente fugiam, e muito, do seu perfil de consumo, configuram a inexistência do esmero, correção e lisura que deveriam pautar sua atuação com seus clientes, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços.
Sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviços, o art. 14 do CDC estabelece o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme o dispositivo em questão, o fornecedor somente tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, como visto, há, sim, um defeito na prestação do serviço ante o conhecimento por estelionatários de informações mantidas pela ré e, igualmente, pelo fato de não ter cumprido o seu dever de identificar os gastos fora do perfil do cliente, por meio de sistemas capazes de oferecer a segurança necessária ao consumidor, de tal modo a não ser possível excluir a responsabilidade pelos gastos fraudulentos no cartão de crédito/débito da parte autora.
Portanto, a ré deverá reparar todos os prejuízos suportados pelo consumidor, os quais, conforme ID nº 190316179, totalizam a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o efetivo prejuízo (10/02/2023), e juros de mora a partir da citação.
Passo à análise dos danos extrapatrimoniais.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do golpe sofrido, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Condenar a demandada a pagar à autora, a título de ressarcimento em vista das operações fraudulentas, a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do evento danoso (10/02/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação realizada nos autos (21/03/2024); Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722468-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BESERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 18:32:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/03/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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