TJDFT - 0737532-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737532-92.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA EMBARGADO: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento demérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c os enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão somente ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se: STJ – AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 17:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0737532-92.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA EMBARGADO: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra o acórdão desta 2ª Turma Cível.
Intimem-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil - art. 1.023, §2º).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
VIABILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada há muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, desde que respeitada a subsistência do devedor.
II.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
III.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
IV.
A penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta do devedor, após os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
V.
Agravo parcialmente provido. -
08/03/2024 14:40
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO - CPF: *33.***.*91-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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