TJDFT - 0746413-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO EM EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação da averbação prevista no art. 792 do CPC, nos registros, mantidos pelo DETRAN-DF, dos automóveis pertencentes ao devedor, com o objetivo de resguardar o crédito pretendido pelo credor. 2.
A regra prevista no art. 828 do CPC preceitua que, no curso do procedimento de execução, o credor pode obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para a finalidade de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça admite a expedição de certidão, nos moldes do art. 828 do CPC, no curso do procedimento comum, desde que demonstrada situação que possa afetar a satisfação do crédito pretendido pelo credor, como a ocorrência de indícios de ocultação ou de dilapidação do patrimônio pelo devedor (Acórdão no 1601243, 07158830820228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 22/8/2022; Acórdão no 1393766, 07010014120218079000, Relator: Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 2/2/2022). 4.
No caso o processo está submetido ao procedimento comum.
Logo, não é possível atestar a liquidez e a certeza do crédito pretendido, que ainda é objeto de controvérsia.
Além disso, não foi demonstrada a ocorrência de ocultação ou de dilapidação do patrimônio do devedor que possa obstar a ulterior satisfação do crédito pretendido pelo credor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:25
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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12/11/2023 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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