TJDFT - 0716529-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) 0716529-60.2023.8.07.0007, movida por GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, contra ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(43.***.***/0001-24); ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES(*71.***.*45-20); ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES(*71.***.*45-20); sendo o presente para INTIMAR REU: ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 00:26:34.
Eu, RAISSA TAINARA FRANCA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:27
Juntada de edital
-
14/08/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716529-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES SENTENÇA Versam os autos sobre ação monitória, ajuizada por GERIBÁ FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA. em desfavor de ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES, partes qualificadas.
A parte autora, em id. 201636695/201636697, informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte demandada, ao tempo em que requereu a extinção do feito.
A parte ré, por sua vez, não compareceu aos autos, apesar de citada, deixando transcorrer em branco o prazo para o exercício de seu direito de defesa, conforme certificado em id. 201189119.
Considerando o teor da manifestação constante em id. 201636695 e 201636697 e id. 203149962, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto, a acarretar a ausência de interesse processual da parte autora.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte requerida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com amparo nas disposições do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716529-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES DESPACHO Ante a realização de acordo extrajudicial, consoante noticiado nos autos (ID 201636695), e considerando o requerimento de extinção do feito com resolução do mérito, intime-se a parte autora para colacionar aos autos o termo/minuta correspondente, contendo a assinatura da parte ré, com firma devidamente reconhecida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716529-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que se trata de ação monitória, ajuizada por GERIBÁ FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA. em desfavor de ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES, partes qualificadas.
Consoante se colhe da petição inicial, notadamente dos documentos que a instruem (id. 168665460/168665461), a presente ação monitória está amparada por instrumento particular de mútuo de valores, firmado pela pessoa jurídica demandada, com o aval do segundo requerido.
No entanto, o segundo requerido é, para além de avalista, a representante legal da pessoa jurídica ré.
Desse modo, após da declaração de nulidade da citação editalícia levada a efeito nos autos, na forma da decisão de id. 192057518, houve a citação pessoal do réu ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES (id. 198710855), pelo que resta também suprida a citação da pessoa jurídica. É o relato do necessário.
Ante à citação pessoal do representante legal da pessoa jurídica requerida, em id. 198710855, mostra-se desnecessária a atuação da Curadoria de Ausentes.
Assim, à Secretaria, a fim de que retifique a autuação do feito, fazendo-se constar a informação de que o segundo requerido é, também, representante legal da primeira ré.
Após, dê-se ciência à Curadoria de Ausentes e promova-se, transcorrido o prazo legal, a sua exclusão do feito.
Lado outro, observa-se que a parte ré, citada, deixou transcorrer em branco o prazo para o exercício de seu direito de defesa, conforme certificado em id. 201189119.
Dessa forma, intime-se a parte autora a demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias.
Requerendo, a parte autora, o julgamento antecipado da lide, ou, ainda, em caso de inércia, após a devida certificação, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:34
Outras decisões
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716529-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que, em id. 180800223, procedeu-se à realização da citação por edital da parte ré, de sorte que, escoado o prazo para defesa (id. 189205318), foram os autos encaminhados à Curadoria de Ausentes.
A Curadoria de Ausentes, por sua vez, ofertou os embargos à monitória de id. 189245086, no bojo dos quais, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação editalícia, ao argumento de que haveria endereços não diligenciados no feito, em ordem a viabilizar o chamamento pessoal da parte requerida.
Em réplica, a parte autora reconhece a irregularidade apontada pela Curadoria (id. 191891135). É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, tenho que assiste razão à Curadoria de Ausentes.
Isso, porque, restou verificada, nos autos, a existência de endereços não diligenciados para fins de viabilizar a citação pessoal dos requeridos, obtidos por meio de consultas efetivadas aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Colhe-se, assim, no caso em exame, a prematuridade da citação ficta, eis que realizada antes do esgotamento dos endereços conhecidos. É o que se observa da certidão de id. 177527340.
Portanto, não há, nos autos, a necessária comprovação de que todos os endereços obtidos tenham sido diligenciados, sem sucesso.
Com isso, não se mostrando, até então, desconhecido o paradeiro da parte demandada, ainda que na pessoa de seu representante legal, à luz do disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, tenho por juridicamente injustificada a citação por edital, tornando, assim, eivado de nulidade o ato citatório levado a cabo.
A esse respeito, já decidiu esse E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
INSUFICIENTES TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/15, é cabível a citação por edital quando o citando se encontrar em local incerto, o que se verifica após frustradas todas as tentativas de localização dele, inclusive nos endereços constantes de cadastros públicos. 2.
No caso dos autos, a existência de endereços vinculados à empresa Executada ainda não diligenciados e a demonstração de que as buscas por novos endereços atribuídos a ela, por meio de pesquisas em bancos públicos de dados e nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, ainda se mostram insuficientes, impedem a realização da citação por edital. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835246, 07517347420238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, acolho o questionamento preliminar arguido pela Curadoria de Ausentes, com o fito de anular a citação levada a termo pela via editalícia.
Preclusa essa decisão, determino à parte autora que promova o andamento do feito, em ordem a viabilizar a angularização da relação jurídico-processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:49
Outras decisões
-
03/04/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716529-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da alegação de nulidade da citação por edital aventada à petição ID 189245086.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ROZENDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROZENDO DOS SANTOS LOPES em 05/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:50
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 14/11/2023 11:00.
-
14/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de GERIBA FINANCEIRA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:43
Outras decisões
-
22/08/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
15/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705997-90.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Isa Fernanda Ferreira Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:48
Processo nº 0710465-62.2022.8.07.0009
Celio Correa da Conceicao
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Marcone Oliveira Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:22
Processo nº 0710465-62.2022.8.07.0009
Celio Correa da Conceicao
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Marcone Oliveira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 22:06
Processo nº 0707304-03.2024.8.07.0000
Wilson Charles Barbosa de Oliveira
Rosimar Maia de Sousa
Advogado: Michelle Aparecida de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:14
Processo nº 0709861-60.2024.8.07.0000
Carlos Eduardo Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Estrela de Medeiros Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 20:39