TJDFT - 0710465-62.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:16
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIO CORREA DA CONCEICAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/07/2024 09:21
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 09:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA.
COMPRAS INDEVIDAS.
TRANSAÇÕES EM CURTO PERÍODO.
FRAUDE CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 3.
A própria instituição apresentou documentos que demonstram que as transações impugnadas foram realizadas em curto espaço de tempo, indicando a ocorrência de fraude, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira.
Precedentes. 4.
Decorrência lógica do reconhecimento da responsabilidade civil do banco é a restituição dos valores envolvidos nas transações fraudulentas e debitados na conta bancária do autor. 5.
O aborrecimento sofrido pelo autor em razão da falha na prestação de serviço prestado pelo réu ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos da personalidade da consumidora, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória, sem que o valor enseje enriquecimento sem causa, ou seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
10/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:59
Conhecido o recurso de CELIO CORREA DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*64-91 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710465-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIO CORREA DA CONCEICAO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido da parte e concedo prazo derradeiro de 2 (dois) dias, para apresentação do comprovantes de sua hipossuficiência.
Brasília, DF, 28 de março de 2024 16:31:18.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/03/2024 10:36
Deferido o pedido de
-
28/03/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710465-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIO CORREA DA CONCEICAO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por CÉLIO CORREA DA CONCEÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia.
No bojo do recurso interposto, o apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, com o ajuizamento da ação, o ora apelante recolheu tempestivamente as custas iniciais.
Nessa perspectiva, tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência ou da modificação da situação financeira.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV) sobretudo, levando-se em consideração que a parte somente sustenta a impossibilidade de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios se comprovar essa alegação.
Assim, intime-se o agravante para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 14 de março de 2024 17:00:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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