TJDFT - 0707934-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/07/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:17
Outras decisões
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05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707934-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA, RAMON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação proposta por SBA TORRES BRASIL LIMITADA em desfavor de ANTÔNIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGÓRIO SANTANA E PAULA e RAMON DOS SANTOS SILVA.
A autora alega, em apertada síntese, que firmou com a ré um contrato de locação de imóvel não residencial descrito por Colônia Agrícola Vicente Pires, Chácara n.e 26, Taguatinga – DF, com vigência até 29/10/2023 após a ação renovatória de n. 0706029-08.2018.8.07.0007.
Relata que o valor inicial do aluguel era de R$ 1.300,00, passando a R$ 2.919,82 atualmente.
Tece arrazoado quanto à atividade exercida e quanto às legitimidades ativa e passiva da ação.
Sustenta que preenche todos os requisitos contidos no art. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91 e que sempre cumpriu com os encargos contratuais.
Requer, ao final, a renovação da locação, por mais 5 (cinco) anos, com a manutenção de todas as cláusulas vigentes no contrato, inclusive o valor do aluguel.
Emenda à inicial no ID 162160728, em que a parte autora informa que i) os impostos e taxas sobre o imóvel recaem sobre o réu; ii) há medidor independente de energia elétrica, cuja leitura restringe-se à área locada; iii) contratou seguro contra incêndio com empresa de origem estrangeira e aguarda o envio de cópia traduzida para o português.
Apólice de seguro juntada no ID 163746475.
Os réus foram citados pessoalmente, à exceção de Antônio Rosa Neves, o qual foi citado por edital (ID 178697173).
Os réus ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, RAMON DOS SANTOS SILVA e ROALD PINHEIRO MENDES deixaram transcorrer em branco o prazo de resposta.
Os autos foram encaminhados para a Curadoria Especial que, na defesa dos interesses de Antônio Rosa Neves, ofereceu contestação por negativa geral no ID 187253270.
Réplica no ID 190049851, ocasião em que a autora pugna pela procedência dos pedidos.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
Os réus Ramon, Ivanice, Gregório e Adeilton constituíram advogado.
A pessoa de Lusivaldo da Costa também acostou procuração aos autos (Ids 191960770 a 191960777).
A decisão de ID 192612743 decretou a revelia dos réus ADEILTON, IVANICE, ROALD, GREGORIO e RAMON.
Os aludidos réus apresentaram manifestação no ID 192652495, em que suscitaram preliminar de incompetência territorial (art. 42 do CPC) e de prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, em razão da tramitação das ações de renovação de aluguel (0706029-08.2018.8.07.0007) e de consignação em pagamento de aluguéis (0712616-80.2017.8.07.0007).
Informam que Roal Pinheiro Mendes e Antônio Rosa Neves não são mais proprietários de imóveis no edifício Madrid, pois venderam seus imóveis, respectivamente, para Adeilton e Lusivaldo.
Alegam que o contrato de locação carece de aditivos para alterar o locador, passando a ser a Associação de Moradores do Edifício Madrid, e para atualizar o valor do aluguel pelo valor de mercado.
Sustentam a ilegitimidade dos requeridos, pois o contrato deve ser renovado em nome da Associação dos Moradores do Edifício Madrid, constando como locatária a SBA Torres Brasil Limitada, não mais a 14 Brasil Telecom Celular S.A.
Dizem não haver interesse da associação em renovar o contrato, devendo ser firmado novo contrato ou aditivos adequados à atual realidade, tanto em relação ao valor, que atualmente perfaz R$ 7.000,00 no mercado, quanto em relação às partes interessadas.
Em manifestação de ID 195844147, a parte autora requer que as alegações, requerimentos e provas dos réus não sejam conhecidas, pois extemporâneas.
Sustenta ser parte legítima, em razão da sub-rogação na posição de locatária por força de incorporação societária.
Reitera que “a locatária originária, 14 BRASIL TELECOM CELULAR S.A, alterou sua razão social para OI MÓVEL S.A, cuja parcela cindida foi adquirida pela CARYOPOCEAE SP, por sua vez incorporada pela Autora”.
Defende ser incabível a substituição processual dos réus por uma associação civil quando ausente a autorização expressa e específica.
Relata que, mesmo após a cessão da unidade 301 pelo réu Antônio, em 26/8/2021, este continuou defendendo, em autos diversos, que as cessões das unidades não abarcariam a área locada, razão pela qual deve permanecer no polo passivo.
Assevera que a cessão do réu Roal ao sr.
Adeilton foi posterior ao ajuizamento da ação, a atrair a incidência do art. 109 do CPC.
Manifesta oposição à sucessão processual.
Tece arrazoado quanto à competência da 4ª Vara Cível de Taguatinga, seja pela competência territorial, seja porque os processos anteriores já foram julgados.
Alega que o atual valor do contrato já é superior à média praticada na região.
Refuta a necessidade de confecção de novo instrumento contratual.
A decisão de ID 197408732 declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, sendo os autos distribuídos a esta 3ª Vara Cível.
A decisão de ID 203998306 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, rememorando que a Associação sequer pediu o ingresso nesta demanda.
Em relação aos réus Antônio Rosa Neves, contudo, foi reconhecida a ilegitimidade passiva, determinando-se a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão de Lusivaldo da Costa Nunes Filho.
O requerido Roald Pinheiro Mendes foi mantido no polo passivo, pois a cessão realizada a Adeilton Martins de Godoy é posterior ao ajuizamento da demanda, de modo que não há alteração da legitimidade, estendendo-se, contudo, os efeitos da sentença ao cessionário (art. 109 do CPC).
No ID 205399560, Antônio Rosa Neves constituiu advogado particular e requereu a inclusão de Enedina Lopes Gomes Rosa no polo passivo, pois é a atual proprietária do apartamento 302.
Esclarece que, em relação à unidade 301, “consta de seu respectivo contrato de compra e venda, uma clausula a qual define que os valores dos alugueis referentes ao apartamento 301, não estão inclusos na transação”.
A parte autora, no ID 206685739, requereu a reconsideração da decisão saneadora no tocante à ilegitimidade de Antônio Rosa Neves.
Subsidiariamente, pediu a inclusão do cessionário Lusivaldo da Costa Nunes Filho, qualificando-o.
No ID 206913504, o requerido Antônio Rosa Neves juntou documentos.
No ID 207081165, Adeilton Martins De Godoy, Ivanice Leite Moura, Roald Pinheiro Mendes, Gregório Santana de Paula E Ramon dos Santos Silva se manifestaram, requerendo que o Sr.
Adeilton Martins de Godoy conste como assistente litisconsorcial de Roald Pinheiro Mendes, com relação ao apartamento n. 202, do Edifício Madrid.
A decisão de ID 212878670 revogou a determinação de inclusão do Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho e manteve Antônio Rosa Neves no polo passivo.
Outrossim, deferiu o ingresso de Adeilton Martins de Godoy como assistente litisconsorcial.
Por fim, determinou a manifestação do autor quanto à inclusão de Enedina Lopes Gomes Rosa no polo passivo.
No ID 215346893, certificou-se a impossibilidade de inclusão de Adeilton como assistente litisconsorcial no PJe para o tipo de classe processual “Renovatória de locação”.
A decisão de ID 220990377 determinou a inclusão de alerta ou etiqueta quanto ao fato apontado, ao tempo em que determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito ainda não comporta julgamento.
A decisão de ID 212878670 determinou a manifestação do autor quanto à inclusão de Enedina Lopes Gomes Rosa no polo passivo, tendo transcorrido em branco o prazo.
Verifico, contudo, que a ausência da sra.
Enedina Lopes Gomes Rosa no polo passivo poderá gerar vício processual insanável.
Conforme já exposto pela decisão saneadora proferida no ID 203998306, “é certo dizer que todos os atuais proprietários, que, portanto, tem direito sobre a área comum do prédio, devem constar do polo passivo.
Até porque, não há como decidir de forma diversa, acerca do valor locatício e de sua renovação, para as partes da relação jurídica subjacente a presente lide, tratando-se, portanto, de relação jurídica unitária”.
Conclui-se, então, que todos os proprietários devem ser incluídos no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (parágrafo único, do art. 115, do CPC), uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário e unitário (art. 114 c/c 116, ambos do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a fim de evitar a nulidade da sentença após o longo trâmite processual até aqui percorrido, observei que, nos autos PJe n. 0712616-80.2017.8.07.0007, ID 158844304, consta instrumento particular de cessão de direitos referentes ao apartamento n. 302 da Chácara 26, Lote 1, Taguatinga/DF, outorgado por Antônio Rosa Neves em favor de Enedina Lopes Gomes Rosa no ano de 2013.
Em cooperação com as partes, anexo o referido documento à presente decisão.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para promover a inclusão de Enedina Lopes Gomes Rosa no polo passivo da ação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Anote-se que a causídica que patrocina os demais réus também patrocinou os interesses da Sra.
Enedina na ação de consignação em pagamento.
Faculto-lhe, assim, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes para receber citação, primando pela cooperação com o juízo para a rápida solução do litígio.
Sem prejuízo, considerando o possível ajuizamento de futuras ações renovatórias em que as mesmas questões processuais serão novamente suscitadas, sensibilizo as partes a se valerem da via conciliatória para, caso queiram, promoverem a elaboração de aditivo/novo contrato que contemple todas as questões de legitimidade ativa e passiva até aqui já debatidas, bem como o valor do aluguel.
A solução consensual, no caso, se ajustará à finalidade de pacificação social, evitando futuros e inevitáveis conflitos quanto à renovação do aluguel.
Nesse passo, ficam as partes intimadas a manifestar se há interesse na designação de audiência de conciliação, neste Juízo, a ser realizada após a citação da Sra.
Enedida Lopes Gomes Rosa, inclusive com a participação da Associação dos Moradores do Edifício Madrid, a fim de obter a composição do conflito.
Prazo comum de 15 dias.
Intimem-se, inclusive o assistente litisconsorcial não cadastrado. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
07/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:04
Outras decisões
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16/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707934-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA, RAMON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a noticiada impossibilidade técnica de cadastrar o Sr.
Adeilton Martins como assistente litisconsorcial, conforme certificado no ID 215346893, deverá a Secretaria fixar um alerta ou etiqueta, no sistema PJ-e, indicando que o referido sujeito processual (Sr.
Adeilton Martins), apesar de cadastrado como requerido, é assistente litisconsorcial do réu ROALD PINHEIRO MENDES, nos termos da decisão precedente.
No mais, venham os autos conclusos para julgamento, considerando que a parte autora não se manifestou em relação aos termos da decisão anterior. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:47
Outras decisões
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02/12/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707934-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA, RAMON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que restou ponderado na decisão de ID. 203998306 que o Sr.
Antônio Rosa Neves não teria legitimidade para defender os interesses do Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho.
Nesse sentido, restou consignado: “Ilegitimidade passiva de Antônio Rosa Neves e de Roald Pinheiro Mendes Quanto a ilegitimidade arguida dos réus Antônio Rosa e Roald Pinheiro, sobre o argumento de que houve cessão de direitos dos imóveis, entendo que o pleito deve ser parcialmente acolhido.
Explico.
Ao debruçar sobre os presentes autos e as outras demandas envolvendo as partes, constatei que nos autos da ação renovatória nº. 0706029-08.2018.8.07.0007, também já restou delimitado quem seriam os titulares do contrato de aluguel, restando ponderado naquela assentada que: “Ocorre que, em relação aos legitimados para figurar na relação locatícia objeto de renovação, tem-se que são aqueles atuais detentores dos direitos dos imóveis que compõem o edifício onde localizada a antena de transmissão, situado na Rua 03C, Chácara 26, Lote 01, Setor Habitacional Vicente Pires quais sejam: ADEILTON MARTINS DE GODOY, possui 03 (três) unidades (104, 201 e 203); IVANICE LEITE MOURA possui 03 (três) unidades (101, 102 e 204); ROALD PINHEIRO MENDES possui 01 (uma) unidade (202); GREGÓRIO SANTANA DE PAULA possui 01 (uma) unidade (Loja 01); ANTONIO ROSA NEVES possui 02 (duas) unidades (301 e 302); e RAMON DOS SANTOS SILVA possui 01 (uma) unidade (103).
Conforme incontroverso nos autos, o original locador, Antônio Rosa Neves, fracionou o edifício em 10 unidades, sendo 8 residências e 2 lojas e vendeu para terceiros, no caso, os demais réus da presente demanda.
E, ao contrário do que sustenta o primeiro réu, não há que se falar em bem exclusivo de sua propriedade, notadamente porque a área de cobertura do prédio que é utilizada pela autora para fins de instalação da antena é considerada área comum, nos termos do art. 1.331, § 5º, do Còdigo Civil.
Assim, não há que se falar em exploração exclusiva da referida área pelo réu Antônio Rosa Neves, devendo o contrato de renovação de locação ser formalizado em favor de todos os possuidores sobre o referido imóvel, assim como com repartição proporcional dos valores, de acordo com a posse exercida por cada um dos condôminos.” Assentadas tais premissas, concluo que a questão de quem teria o direito de fruir e gozar da área da cobertura do prédio, local sobre o qual recai o contrato de locação, já foi delimitada naqueles autos, sendo constatado que são os atuais proprietários, uma vez que se trata de área comum, nos termos do art. 1.331, §5º, do Código Civil.
Nesse descortino, incumbe verificar no caso, quem possui atualmente direito sobre os imóveis do referido prédio, para que se possa delimitar a legitimidade para a presente renovatória de locação.
Na hipótese vertente, restou demonstrado no ID. 191960778, que o Sr.
Antonio Rosa cedeu seus direitos sobre o apartamento nº. 301, ao Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho, no dia 26 de agosto de 2021, documento este que, inclusive, teve a firma reconhecida à época em cartório.
Com efeito, o Sr.
Lusivaldo da Costa deve ser incluído no polo passivo desta demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (parágrafo único, do art. 115, do CPC), uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 c/c 116, ambos do Código de Processo Civil).
Isso porque, como restou esclarecido, o contrato de locação foi renovado nos autos de nº 0706029-08.2018.8.07.0007, entre a parte autora e os atuais proprietários, em razão da locação recair sobre área comum do prédio dos requeridos.
Nesse sentido, é certo dizer que todos os atuais proprietários, que, portanto, tem direito sobre a área comum do prédio, devem constar do polo passivo.
Até porque, não há como decidir de forma diversa, acerca do valor locatício e de sua renovação, para as partes da relação jurídica subjacente a presente lide, tratando-se, portanto, de relação jurídica unitária.
Outrossim, destaco que a referida cessão de direito é datada de 26 de agosto de 2021, ou seja, em data bem anterior ao ajuizamento desta demanda (27/04/2023), de modo que não há como sustentar que o Sr.
Antônio poderia defender em juízo direito alheio (art. 18 do CPC), não sendo, ainda, aplicável o art. 108 e 109 do CPC, uma vez que a cessão de direitos não aconteceu no curso da demanda, mas muito antes de seu ajuizamento.
Contudo, em decorrência dos mesmos dispositivos legais, entendo que não é caso de substituir o Sr.
Roal Pinheiro Mendes, pelo Sr.
Adeilton Martins de Godoy, uma vez que as cessões de ID. 191960783 – Pág. 12 a 14 (31/08/2023); 191960783 – Pág. 1 a 3 (06/10/2023) e 191960783 - Págs. 5 a 7 (07/12/2023), foram realizadas após o ajuizamento da presente demanda (27/04/2023) e, por isso, aplica-se o referido regramento, que disciplina de forma bastante didática: “Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” Assentadas tais premissas, entendo que o réu Roal Pinheiro Mendes continuará nos autos defendendo o direito de Adeilton Martins de Godoy.
Por outro lado, reconheço a ilegitimidade do Sr.
Antonio Rosa, para defender os interesses do Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho.” Contudo, o Sr.
Antonio Rosa Neves compareceu no ID. 205399560 e 206913504, informando que, na cessão de direitos firmada com o Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho, foi excluído o direito de recebimento dos aluguéis referentes ao aluguel da antena.
Com razão.
Ao perscrutar a cessão de direitos de ID. 191960778, observo que restou ressalvado no parágrafo único da cláusula primeira que “O imóvel objeto deste instrumento não inclui o terraço da cobertura, nem outras áreas no lote, nem renda da antena instalada no topo do prédio”.
Assim, diante de tais considerações, entendo que o réu Antônio Rosa Neves deverá permanecer no polo passivo, pois detém, por força contratual, direitos da unidade 301, acerca do valor locatício da antena situada no terraço do prédio e, por isso, revogo a determinação de inclusão do Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho no polo passivo da presente demanda.
No mais, diante das informações prestadas pelo réu Antônio Rosa (ID. 205399560), de que a unidade 302 pertence a Senhora Enedina Lopes Gomes Rosa, intime-se o autor para se manifestar acerca da inclusão da referida parte nos autos, ou, em caso contrário, justificar a sua não inclusão no polo passivo, uma vez que, como alegado, a referida parte é detentora dos direitos sobre a unidade 302.
Por fim, defiro o pedido de ID. 207081165, para que o Sr.
Adeilton Martins de Godoy conste nos autos como assistente litisconsorcial do réu Roald Pinheiro Mendes, uma vez que é autorizado pelo §2º, do art. 109, do Código de Processo Civil, que o cessionário intervenha no processo em tal qualidade.
Determino que a Secretaria faça as devidas anotações no sistema.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707934-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA, RAMON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação renovatória de locação proposta por SBA TORRES BRASIL LIMITADA em desfavor de ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA e RAMON DOS SANTOS SILVA.
Relatou a parte autora ter firmado contrato de locação não residencial, com o Sr.
Antonio Rosa, pelo prazo de aproximadamente 15 anos, pelo valor de R$ 1.300,00.
Aduziu ter logrado êxito na renovação do contrato no bojo do processo nº. 0706029-08.2018.8.07.0007, sendo prorrogado por mais cinco anos, com o valor atual de R$ 2.919,82, no período de 29/10/2008 a 29/10/2023.
Verberou sobre o preenchimento dos requisitos legais para a renovação do contrato.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos, para que o contrato seja renovado por mais cinco anos, pelo valor de R$ 2.919,82.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID. 159622370.
Apólice de seguro juntado pela parte autora no ID. 163746475.
Os réus Ivanice Moura (ID. 164309503), Adeilton Martins (ID. 164432570), Ramon Dos Santos (ID. 164729198), Roald Pinheiro (ID. 168135039) e Gregorio Santana (ID. 177240497) foram devidamente citados.
O réu Antonio Rosa foi citado por edital, conforme ID. 178697173.
A Defensoria Pública, nomeada para atuar como curadora especial de Antonio Rosa, apresentou defesa (ID 187253270), na qual contestou os pedidos por negativa geral.
Réplica apresentada pelo autor no ID. 190049851.
A parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas (ID. 191295586).
Os réus juntaram procurações nos IDs. 191960770 a A decisão de ID. 192612743 decretou a revelia dos réus Ivanice Moura, Adeilton Martins, Ramon Dos Santos, Roald Pinheiro e Gregorio Santana.
Os réus ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE LEITE MOURA, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGÓRIO SANTANA DE PAULA E RAMON DOS SANTOS SILVA apresentaram a manifestação de ID. 192652495, na qual suscitaram a incompetência do juízo e a ilegitimidade das partes e, ainda, aduziram razões quanto ao mérito da demanda, de que não concordam com a renovação nos termos propostos pelo autor, uma vez que o valor está desatualizado.
A parte autora apresentou a manifestação de ID. 195844147, impugnando a ilegitimidade arguida.
A decisão de ID. 197408732, acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Compulsando os autos, observo que, apesar de a peça de ID. 192652495, ter sido apresentada de forma intempestiva, pois trouxe matérias arguíveis em contestação, certo é que foram suscitadas questões de ordem pública, as quais podem ser analisadas de ofício.
Assim, passo a apreciá-las.
Ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, muito embora o contrato originário (ID. 156893524) tenha sido celebrado com a empresa 14 Brasil Telecom Celular S.A., a autora SBA TORRES BRASIL LTDA comprovou nos autos nº. 0706029-08.2018.8.07.0007, que incorporou a empresa CARYOPOCEAE SP PARTICIPAÇÕES S.A, que, por sua vez, sucedeu a empresa e o patrimônio da 14 Brasil Telecom Celular, tanto que a requerente logrou êxito na renovação do contrato de locação, nos referidos autos até 29/10/2023.
Ilegitimidade passiva da Associação Quanto a ilegitimidade passiva dos réus, sobre o argumento de que deveria constar do polo passivo a Associação dos Moradores do Edifício Madrid, registro que tal questão já foi decidida, mesmo que incidentalmente, no processo em que se discutiu a quem se deveria pagar os aluguéis (consignação em pagamento nº. 0712616-80.2017.8.07.0007), oportunidade na qual, aquele juízo fez as seguintes ponderações: “Inicialmente, analiso a petição em que a Associação de Moradores do Edifício Madrid pleiteia a substituição processual de parte dos réus ou, subsidiariamente, seja permitida a sua atuação como assistente litisconsorcial.
Com efeito, de acordo com o artigo 5º, inciso XXI, da CF “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial oi extrajudicialmente”.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar acerca do alcance dessa norma constitucional, decidiu, em julgamento com repercussão geral reconhecida, que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista deste juntada à inicial.” (RE 573232).
Nesse contexto, o entendimento prevalente foi no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses dos seus membros ocorre por representação e não por substituição processual, salvo no caso de mandado de segurança coletivo.
Feitas tais explanações, ao compulsar os autos, percebe-se que a presente demanda não discute matéria de interesse coletivo das partes rés, mas sim interesse individual de cada um dos possuidores que, por meio de cessão de direitos, adquiriram 'frações' do prédio onde está instalada a antena da parte autora.
No caso, o autor possui dúvidas sobre a quem deve pagar a locação de espaço situado no terraço do prédio.
Se o detentor dos valores é apenas o Sr.
Antônio ou se cada um dos possuidores detém direito à cota parte deste importe.
Desse modo, não há que se falar em substituição processual dos réus por uma associação civil, visto que não existe direito coletivo das partes rés, na hipótese dos autos.
Outrossim, é inviável a representação por meio de uma associação, quando não há autorização específica de cada um dos filiados para representá-los.
Necessário pontuar, ainda, que parte dos réus apresentaram contestação em nome próprio, não existindo, por consequência, interesse dos requeridos em ser representados pela aludida associação.
No tocante ao pedido subsidiário para que a associação seja admitida como assistente litisconsorcial, igualmente entendo incabível.
O artigo 124 do CPC preceitua que a assistência litisconsorcial é cabível somente nas hipóteses em que o terceiro manifeste interesse “em que a sentença seja favorável a uma” das partes demandantes.
Na espécie, não existe relação jurídica entre a autora e a Associação de Moradores do Edifício Madrid e a questão debatida refere-se à titularidade do crédito devido pela parte autora.
Se cabe somente ao réu Antônio ou, caso se conclua pela existência de um condomínio de fato em relação à área locada, os demais possuidores dos imóveis fracionados figurarão como os locadores da área e não a associação da qual fazem parte. (...) Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pela Associação de Moradores do Edifício Madrid (ingresso na lide e tutela de urgência para a liberação de 30% dos aluguéis depositados em juízo); e igualmente INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pelo réu Antônio Rosa Neves.” E, por isso, endosso as referidas razões, para rejeitar a referida preliminar, pois, para além do exposto, observo que na ação renovatória de locação nº. 0706029-08.2018.8.07.0007, o contrato foi renovado entre a parte autora SBA TORRES BRASIL LTDA e os réus ANTONIO ROSA NEVES, MARIA ALVES FERREIRA, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA e RAMON DOS SANTOS SILVA, de modo que, a princípio, são partes legitimas para a ação de renovação da locação, até porque sequer a Associação pediu o ingresso nessa demanda. (I)legitimidade passiva de Antônio Rosa Neves e de Roald Pinheiro Mendes Quanto a ilegitimidade arguida dos réus Antônio Rosa e Roald Pinheiro, sobre o argumento de que houve cessão de direitos dos imóveis, entendo que o pleito deve ser parcialmente acolhido.
Explico.
Ao debruçar sobre os presentes autos e as outras demandas envolvendo as partes, constatei que nos autos da ação renovatória nº. 0706029-08.2018.8.07.0007, também já restou delimitado quem seriam os titulares do contrato de aluguel, restando ponderado naquela assentada que: “Ocorre que, em relação aos legitimados para figurar na relação locatícia objeto de renovação, tem-se que são aqueles atuais detentores dos direitos dos imóveis que compõem o edifício onde localizada a antena de transmissão, situado na Rua 03C, Chácara 26, Lote 01, Setor Habitacional Vicente Pires quais sejam: ADEILTON MARTINS DE GODOY, possui 03 (três) unidades (104, 201 e 203); IVANICE LEITE MOURA possui 03 (três) unidades (101, 102 e 204); ROALD PINHEIRO MENDES possui 01 (uma) unidade (202); GREGÓRIO SANTANA DE PAULA possui 01 (uma) unidade (Loja 01); ANTONIO ROSA NEVES possui 02 (duas) unidades (301 e 302); e RAMON DOS SANTOS SILVA possui 01 (uma) unidade (103).
Conforme incontroverso nos autos, o original locador, Antônio Rosa Neves, fracionou o edifício em 10 unidades, sendo 8 residências e 2 lojas e vendeu para terceiros, no caso, os demais réus da presente demanda.
E, ao contrário do que sustenta o primeiro réu, não há que se falar em bem exclusivo de sua propriedade, notadamente porque a área de cobertura do prédio que é utilizada pela autora para fins de instalação da antena é considerada área comum, nos termos do art. 1.331, § 5º, do Còdigo Civil.
Assim, não há que se falar em exploração exclusiva da referida área pelo réu Antônio Rosa Neves, devendo o contrato de renovação de locação ser formalizado em favor de todos os possuidores sobre o referido imóvel, assim como com repartição proporcional dos valores, de acordo com a posse exercida por cada um dos condôminos.” Assentadas tais premissas, concluo que a questão de quem teria o direito de fruir e gozar da área da cobertura do prédio, local sobre o qual recai o contrato de locação, já foi delimitada naqueles autos, sendo constatado que são os atuais proprietários, por se tratar de área comum, nos termos do art. 1.331, §5º, do Código Civil.
No caso, necessário verificar quem possui atualmente direito sobre os imóveis do referido prédio, para que se possa delimitar a legitimidade para a presente renovatória de locação.
Na hipótese vertente, restou demonstrado no ID. 191960778, que o Sr.
Antonio Rosa cedeu direitos sobre o apartamento nº. 301, ao Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho, no dia 26 de agosto de 2021, documento este que, inclusive, teve a firma reconhecida à época em cartório.
O Sr.
Lusivaldo da Costa deve ser incluído no polo passivo desta demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (parágrafo único, do art. 115, do CPC), uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 c/c 116, ambos do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, é certo dizer que todos os atuais proprietários, que, portanto, tem direito sobre a área comum do prédio, devem constar do polo passivo.
Até porque, não há como decidir de forma diversa, acerca do valor locatício e de sua renovação, para as partes da relação jurídica subjacente a presente lide, tratando-se, portanto, de relação jurídica unitária.
Outrossim, destaco que a referida cessão de direito é datada de 26 de agosto de 2021, ou seja, em data bem anterior ao ajuizamento desta demanda (27/04/2023), de modo que não há como sustentar que o Sr.
Antônio poderia defender em juízo direito alheio (art. 18 do CPC), não sendo, ainda, aplicável o art. 108 e 109 do CPC, uma vez que a cessão de direitos não aconteceu no curso da demanda, mas muito antes de seu ajuizamento.
Contudo, em decorrência dos mesmos dispositivos legais, entendo que não é caso de substituir o Sr.
Roal Pinheiro Mendes, pelo Sr.
Adeilton Martins de Godoy, uma vez que as cessões de ID. 191960783 – Pág. 12 a 14 (31/08/2023); 191960783 – Pág. 1 a 3 (06/10/2023) e 191960783 - Págs. 5 a 7 (07/12/2023), foram realizadas após o ajuizamento da presente demanda (27/04/2023) e, por isso, aplica-se o referido regramento, que disciplina de forma bastante didática: “Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” Assentadas tais premissas, entendo que o réu Roal Pinheiro Mendes continuará nos autos defendendo o direito de Adeilton Martins de Godoy.
Por outro lado, reconheço a ilegitimidade do Sr.
Antonio Rosa, para defender os interesses do Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho, quanto ao apartamento 301.
Assim, intimo o autor, para regularizar o polo passivo da demanda, incluindo o Sr.
Lusivaldo da Costa Nunes Filho, sob pena de extinção do feito.
Na mesma oportunidade, deverá ser esclarecido e comprovado, pelo autor, se o Sr.
Antonio Rosa ainda possui alguma unidade no prédio, que o legitime a constar do presente polo passivo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707934-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA, RAMON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:39
Outras decisões
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:00
Declarada incompetência
-
13/05/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:21
Outras decisões
-
12/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:51
Decretada a revelia
-
09/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707934-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ANTONIO ROSA NEVES, ADEILTON MARTINS DE GODOY, IVANICE MOURA SANTIAGO, ROALD PINHEIRO MENDES, GREGORIO SANTANA DE PAULA, RAMON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 190049851.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 19/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:41
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 22:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:01
Outras decisões
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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