TJDFT - 0705997-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 05:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 05:45
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2024 16:48
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/03/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
20/03/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Declarada incompetência
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705997-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J.
A.
D.
S.
F., ISABELE CAROLINE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO A inicial não está em termos e não comporta processamento.
Emende-se a inicial nos seguintes termos: 1) Comprovar a alegada incapacidade de custear as despesas do processo, haja vista que contratou advogado particular e, embora alegue estar desempregada, foi constatado que há uma empresária individual com o mesmo nome que a genitora do autor, titular do CNPJ 44.***.***/0001-81.
Da mesma forma, facilmente se verifica que o pai do autor, Wallas Felippe De Souza Ferreira possui empresa sob CNPJ 48.***.***/0001-83.
Desta forma, para sanar as dúvidas sobre a capacidade econômica da família do autor, deverão ser anexados nos autos cópias das declarações de IRPF de ambos os genitores, sob pena de indeferimento; 2) Deverá a parte autora esclarecer o interesse de agir, por ser possível, em tese, obter a alta médica do autor mediante simples pedido dos responsáveis do infante, o que se denomina "alta a pedido", ainda que o médico se oponha a ela; 3) Deverá a parte autora esclarecer qual é o pedido ou pedidos principais que serão formulados na ação principal (CPC, art. 303).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 17:19
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/03/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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