TJDFT - 0711188-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711188-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIO BATISTA TEIXEIRA EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 249416022, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 19:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:41
Outras decisões
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08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711188-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CLAUDIO LISIAS BONTEMPO JUNIOR CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LISIAS BONTEMPO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711188-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CLAUDIO LISIAS BONTEMPO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de CLAUDIO LISIAS BONTEMPO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para o curso de graduação e que, apesar da prestação de serviços realizada pelo UniCEUB, não houve pagamento das mensalidades (contraprestação pelos serviços) referentes agosto de 2021, na quantia inicial de R$ 13.449,70, valor que atualmente alcança a quantia de R$ 19.676,37,o qual requer o pagamento.
O réu ofertou Embargos monitórios no ID. 183997403, alegando, preliminarmente, incorreção no valor da causa.
No mérito, aduz que a parte embargante sempre cumpriu com as mensalidades contratualmente cobradas durante o decorrer do curso, mas que tais circunstâncias contratuais foram modificadas pelos fatos imprevisíveis decorrentes da pandemia da COVID-19, culminando no encerramento dessa relação contratual em 26 de maio de 2021, em face da Conclusão do Curso de Medicina e superveniência de COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
Afirma que a Colação de Grau Antecipada se deu em decorrência da Lei 13.979/2020 e Lei n. 14.040/2020, com o objetivo de inserir no mercado de trabalho, de forma antecipada, novos profissionais da área de saúde.
Defende que não é razoável exigir do consumidor que ele faça pagamento integral ou mesmo parcial das mensalidades referentes a períodos que não utilizou dos serviços prestados pela Instituição de ensino.
Outrossim, defende que a cobrança e o valor cobrado são abusivos, uma vez que o valor efetivamente cobrado mensalmente do Embargante durante a relação contratual era de R$ 7.862,91, conforme termo de acordo que junta aos autos.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência da pretensão e procedência dos embargos monitórios.
Réplica, ID 187528819, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios.
DECIDO.
Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, essa não deve subsistir.
Isso porque, o valor indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico visado na lide, estando de acordo com o disposto no art. 292, I do CPC.
Desta forma, eventual acolhimento da tese defensiva sobre excesso de cobrança não é questão a ser analisada no mérito, não sendo possível o acolhimento do pedido de modificação do valor em sede preliminar.
Rejeito a preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Restou incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços para o curso de graduação em Medicina(ID. 161456940); o não pagamento da parcela referente ao mês de junho de 2021 (ID. 161456941); bem como a conclusão antecipada do curso de Medicina e Colação de grau do requerido no dia 26/05/2021 (ID. 183997406).
Dessa forma, resta saber se no caso dos autos é cabível a cobrança, pelo autor, da mensalidade referente ao mês posterior à conclusão do curso de Medicina, considerando a ocorrência de Colação de Grau Antecipada.
O caso é de improcedência dos pedidos.
A possibilidade de abreviar o tempo de duração e, dessa forma, também a carga horária do curso em questão (medicina) é uma especificidade trazida pela MP nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei n. 14.040/2020, com o objetivo de inserir no mercado de trabalho, de forma antecipada, novos profissionais da área de saúde, em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Cuida-se assim de norma excepcional, facultativa e que depende de discricionariedade técnica da instituição de ensino superior.
No caso dos autos, a requerente teve a sua outorga de grau deferida e antecipada para o dia 26/05/2021, conforme se verifica da ata de colação de grau colacionada aos autos, fato incontroverso.
Logo, ao optarem, ambas as partes, pela antecipação/conclusão prematura do curso de medicina, nos moldes permitidos pela legislação, assumiram cada um dos contratantes as consequências de suas escolhas.
De um lado, a autora suportou a deficiência em seu currículo acadêmico.
De outra parte, ocorreu a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, o que desobrigou a instituição de ensino, desde então, a prestar e oferecer ao ex-aluno qualquer tipo de serviço relacionado ao curso de medicina.
Desse modo, configura prática abusiva a cobrança de mensalidades de forma desproporcional à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, não se mostrando razoável, assim, a exigência do pagamento do valor total da semestralidade, pois não houve equivalência na contraprestação da ré.
Neste sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA (LEI N. 14.040/2020).
PANDEMIA.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduziu a autora que a instituição de ensino ré "ofereceu aos alunos a antecipação de sua formatura?, nos moldes da MP 934/2020, o que foi aceito pela demandante.
Alegou abusividade da cobrança integral das mensalidades do 1º semestre/2020, pois, embora tenha colado grau no mês de abril/2020, foi compelida a arcar com o pagamento de mensalidades após a conclusão do curso, sem que houvesse a devida prestação de serviços.
Requereu a declaração da abusividade e nulidade da cláusula nº 12 do contrato de prestação de serviços e a restituição dos valores pagos entre os meses de abril a junho de 2020 e, subsidiariamente, a restituição de 50% do valor pago. 2.
Trata-se de recurso (ID 23401086) interposto pela instituição ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a restituir à parte autora a quantia total de R$ 21.876,42, referente às mensalidades pagas pela autora nos meses de abril a junho de 2020. 3.
Nas razões recursais, alega inexistência de prática abusiva, visto que as cobranças decorreram do contrato de prestação de serviço educacional formalizado em regime seriado.
Sustenta que a autora/recorrida renovou a matrícula para o último semestre do curso de Medicina, composto exclusivamente por atividades práticas (Internato), tendo anuído com o valor da semestralidade (6 parcelas de R$ 7.675,94) que visa remunerar os serviços educacionais colocados à disposição do acadêmico.
Aduz ausência de inadimplemento contratual da instituição ré/recorrente, uma vez que as aulas práticas (estágio e laboratório) do período 2020/1 seriam respostas após a melhora do quadro da pandemia.
Alega que embora não tenha ofertado as aulas nos meses de abril, maio e junho de 2020, em razão da outorga de grau antecipada, todos os seus gastos se mantiveram.
Afirma que a Lei n.º 14.040/2020 não obriga as instituições a se absterem de efetuar as cobranças das mensalidades após a data da colação de grau.
Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 98118-0992 5.
Em razão da pandemia do COVID-19, a Lei n. 14.040/2020, em seu art. 4º, facultou às instituições de ensino a antecipação da conclusão dos cursos superiores de medicina aqueles alunos que tiveram integralizado 75% da carga horária relativa aos estágios curriculares obrigatórios. 6.
No caso, restou incontroverso que a autora/recorrida colou grau antecipadamente (Ata de colação de grau - ID 23400888 e Diploma - ID 23401077), em 17 de abril de 2020, sem cursar as aulas práticas profissionais, sendo, portanto, considerada conduta abusiva a cobrança pelo valor de toda a grade fechada, sem a efetiva prestação de serviços. 7. ?Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva?.
REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). 8.
Diante do exposto, é devida a restituição dos valores pagos nos meses de abril, maio e junho de 2020, totalizando R$ 21.876,42, tal como consignado na sentença vergastada. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, a improcedência dos pedidos iniciais e procedência dos Embargos Monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Monitórios E JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, para declarar a inexistência da dívida cobrada, dada a abusividade da cobrança.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nas partes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:30
Publicado Edital em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 07:28
Expedição de Edital.
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23/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:19
Outras decisões
-
09/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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