TJDFT - 0703177-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/08/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703177-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI EXECUTADO: JULIANE DA SILVEIRA SOUZA REVEL: MOISES TADEU GOMES CERTIDÃO Certifico que o pedido de ID 208211972 já foi indeferido, conforme o item 8 da decisão de ID 190136069.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703177-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI EXECUTADO: JULIANE DA SILVEIRA SOUZA REVEL: MOISES TADEU GOMES CERTIDÃO Certifico que o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:46
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO VOLPI - CPF: *11.***.*98-87 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703177-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI EXECUTADO: JULIANE DA SILVEIRA SOUZA REVEL: MOISES TADEU GOMES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID 203532638.
Após, anote-se conclusão para análise da petição de ID 205019581.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:36
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO VOLPI - CPF: *11.***.*98-87 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703177-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI EXECUTADO: JULIANE DA SILVEIRA SOUZA REVEL: MOISES TADEU GOMES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão para análise do pedido id 202493128.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703177-69.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI EXECUTADO: JULIANE DA SILVEIRA SOUZA REVEL: MOISES TADEU GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte JULIANE DA SILVEIRA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
19/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:00
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO VOLPI - CPF: *11.***.*98-87 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703177-69.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI EXECUTADO: JULIANE DA SILVEIRA SOUZA REVEL: MOISES TADEU GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
30/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:56
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO VOLPI - CPF: *11.***.*98-87 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703177-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO VOLPI EXECUTADO: JULIANE DA SILVEIRA SOUZA REVEL: MOISES TADEU GOMES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703177-69.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: MARCOS ROBERTO VOLPI REU: JULIANE DA SILVEIRA SOUZA REVEL: MOISES TADEU GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: MARCOS ROBERTO VOLPI em face de REU: JULIANE DA SILVEIRA SOUZA REVEL: MOISES TADEU GOMES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora JULIANE DA SILVEIRA SOUZA, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora MOISES TADEU GOMES, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
18/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:43
Deferido o pedido de MARCOS ROBERTO VOLPI - CPF: *11.***.*98-87 (AUTOR).
-
14/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 14:21
Processo Desarquivado
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14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 18:20
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO VOLPI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:26
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:51
Outras decisões
-
20/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO VOLPI em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2022 18:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVEIRA SOUZA em 17/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO VOLPI em 12/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 14:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MOISES TADEU GOMES em 20/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 22:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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25/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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