TJDFT - 0724559-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724559-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: M.
R.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por O.
S.
C.
F.
E.
I. em desfavor de M.
R.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:55
em cooperação judiciária
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28/07/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 09:20
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 15:44
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:44
Declarada incompetência
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12/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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