TJDFT - 0700005-09.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/09/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/03/2025 23:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700005-09.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALEX ALEXANDRINO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de WALEX ALEXANDRINO DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13º, do Código Penal, por DUAS vezes, na forma dos artigos 5º, incisos III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (ID 185061155): “Dos fatos No dia 01 de janeiro de 2024, segunda-feira, por volta das 11h00min, no Condomínio Itapoã II, Quadra 06, Conjunto F, Lote 01, Itapoã-DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ofendeu a integridade física da sua companheira, causando-lhe lesões.
Das Circunstâncias Consta que, o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso e que não possuem filhos em comum.
Que o denunciado tem comportamento ciumento e possessivo.
Conforme se apurou, por ocasião dos fatos, a vítima se dirigiu à residência do denunciado para pegar alguns objetos pessoais que tinham ficado lá e, após, o denunciado tentou pegar o celular da vítima.
Ato contínuo, o denunciado enforcou a vítima que, em seguida, desmaiou.
Passado um tempo, a vítima acordou tonta e o denunciado tentou enforcá-la novamente, a fim de conseguir a senha do aparelho de telefone da ofendida.
Após a agressão, conforme consta nas imagens de ID: 18291666, a vítima conseguiu sair correndo e pediu ajuda a uma vizinha.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.”.
A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2024 (ID 185171552).
O réu foi pessoalmente citado (ID 186528409).
Resposta à acusação apresentada (ID 186797473).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 186883296).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da Vítima Em segredo de justiça, bem como de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam dos ID’s 196855074/206424986 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação (ID 207699388).
A Defesa, do seu lado, argumentou pela inépcia da denúncia e, no mérito, pela absolvição, por insuficiência probatória (ID 208278333).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A Defesa alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
Sem razão, a denúncia descreve os fatos, divisando-os no espaço e no tempo, bem como apontou em que teriam consistido as condutas do réu, de tal sorte que plenamente apta a garantir à Defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, pois, a preliminar em questão.
Avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de DUAS lesões corporais (artigo 129, §13, do Código Penal).
A materialidade dos delitos se extraiu dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 182916658), ocorrência policial (ID 182916659), termo de declarações (ID 182916661), relatório da autoridade policial (ID 182916669), demais elementos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
As lesões corporais experimentadas pela Vítima Em segredo de justiça estão documentadas no laudo pericial de ID 207699389.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
O acusado afirmou em sua autodefesa que não praticou as condutas veiculadas na inicial acusatória.
Disse que se trata de uma “armação” por parte da ofendida.
WALEX sustentou que ele e a ofendida estava num evento público, realizado na Esplanada dos Ministérios, onde discutiram, pelo que ele resolveu voltar para o Itapoã.
Contou que, uma vez no Itapoã, no dia seguinte, a vítima o encontrou em via pública e o agrediu fisicamente, alegando que ele a traiu.
Afirmou que estavam na sala da casa dele, quando ele pegou o telefone celular de LUCYANA, puxando-a pelo braço, mas sem agredi-la fisicamente.
Em segredo de justiça relembrou em Juízo que, nas circunstâncias delineadas na denúncia, estava na casa do réu, onde foi para buscar pertences dela, feita em que ele se apossou do telefone celular dela e pediu para ela digitar a senha do telefone celular dela, mas ela não o fez.
Destacou ela que, incontinente, WALEX a “enforcou”, o que provocou nela um desmaio.
Relembrou LUCYANA que acordou e, mais uma vez foi agredida, desta vez com tapas na face.
Aduziu que o agora réu a jogou na cama e colocou um travesseiro no rosto dela, tudo isso porque ela não queria digitar a senha do telefone.
Por fim, disse que conseguiu fugir da casa e pediu ajuda a uma vizinha.
Em segredo de justiça informou que LUCYANA chegou na casa dela (de ENELY) informando que havia sido agredida fisicamente por WALEX.
ENELY contou que a ofendida lhe disse que o denunciado bateu nela em dois momentos: primeiro a enforcou, provocando desmaio e, depois que ela acordou, tentou enforcá-la novamente.
Em segredo de justiça (arrolado pela Defesa) testemunhou em Juízo relatando que não presenciou os fatos.
Limitou-se a tecer comentários abonadores sobre a conduta social do réu.
Em segredo de justiça, vizinho do réu, afirmou que presenciou réu e vítima entrando na casa de WALEX, mas que não viu o que lá dentro aconteceu.
Afirmou que a vítima “inventou” os acontecimentos.
O caso é de condenação.
As testemunhas arroladas pela Defesa em nada acrescentaram ao deslinde dos fatos.
Conquanto AMAILTON tenha dito que, se a vítima tivesse sido agredida por WALEX, ele teria ouvido, isso em nada enfraquece a acusação porque é de todo crível que LUCYANA sequer tenha tido tempo de clamar por socorro, já que ela desmaiou e, ao acordar, sem ter tempo para se recuperar, recebeu tapas do seu algoz.
Sobre a credibilidade do relato de ENELY, vê-se que ela se limitou a relatar o que ouviu da vítima, não havendo nada nos autos dando conta de que ambas estejam mancomunadas com o intuito de prejudicar o acusado.
Nesse trilha, há que se destacar que a palavra da vítima e da citada informante se mostraram coerentes à prova pericial encartada nos autos.
Com efeito, o laudo pericial de ID 207699389 apontou que Em segredo de justiça experimentou lesões corporais compatíveis com as condutas do réu descritas na exordial acusatória: “À ectoscopia: Adentra o consultório apresentando marcha fisiológica, acompanhada de sua tia paterna a sra.
Rosemeire Pereira dos Santos.
Escoriações: -03 lineares avermelhadas em região cervical direita.
Uma equimose arroxeada, milimétrica em antebraço esquerdo, face anterior.”.
Destarte, configuradas DUAS infrações penais de lesões corporais, levadas a efeito mediante concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WALEX ALEXANDRINO DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal (por DUAS vezes), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 c/c artigo 69, caput, 1a parte, do Código Penal.
Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado possui antecedentes penais, porquanto ostenta condenação definitiva 7/11, inapta a caracterizar a reincidência.
Destaco que “o STF no julgamento do RE 593.818, apreciando o tema 150 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal", reafirmando a jurisprudência que já se formara no STJ e nesta Corte (Acórdão 1361654, 07228272220198070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, à pena básica se acresce a fração de 1/8 (um) oitavo.
Resultado: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes (as demais condenação definitivas não caracterizam a recidiva porque uma delas é por fato posterior ao aqui sentenciado e a outra ainda não transitou em jugado).
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento, razão porque torno a pena fixada na 1ª fase a DEFINITIVA, para cada uma das DUAS condutas narradas na denúncia.
Concurso material Diante do comando do artigo 69, caput, 1a parte do Código Penal, somo as penas acima destacadas.
Resultado final: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e tal instituto não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Determino para o cumprimento das penas corporais o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência da alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de réu com antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os antecedentes penais obstam a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Determinações Finais O sentenciado respondeu solto ao presente feito.
Estão ausentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão.
Isso posto, permito que recorra em liberdade.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais, pois não houve interesse da vítima nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, por whatsapp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
05/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:57
Juntada de ata
-
24/07/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700005-09.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALEX ALEXANDRINO DA ROCHA DECISÃO DEFIRO a habilitação requerida no ID retro.
Libere-se o acesso integral aos autos, com a ressalvas da súmula vinculante aplicada à espécie (Súmula Vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” ).
Itapoã-DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
19/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:51
Outras decisões
-
18/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
03/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
15/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:53
Juntada de ata
-
25/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700005-09.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALEX ALEXANDRINO DA ROCHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 15/05/2024 10:00, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente -
14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
19/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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