TJDFT - 0709493-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0709493-51.2024.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A ordem foi concedida “para assegurar à impetrante a análise de sua situação fática pela autoridade administrativa competente, notadamente em relação ao pedido de pedido de aposentadoria especial e do respectivo abono de permanência, à luz da Lei Complementar n. 51/1985, nos moldes estabelecidos nos arts. 5º e 10, ambos da EC n. 103/2019, bem como nos termos do §4º-B do art. 40 da Constituição Federal, diante da omissão legislativa distrital." (ID 61655951).
Interposto Recurso Extraordinário pelo Distrito Federal (ID 67945921), o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino, deu provimento ao recurso para denegar a ordem injuncional (ID 72192615).
Intimem-se as partes quanto à decisão da corte superior.
Não se manifestando as partes, arquivem-se os autos.
Brasília, 3 de junho de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
05/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
27/05/2025 16:27
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
-
27/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
27/05/2025 11:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/02/2025 15:28
Recurso extraordinário admitido
-
19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
23/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/10/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
21/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0709493-51.2024.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) IMPETRANTE: MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO À impetrante, para manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 62632734.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Finalmente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
09/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
08/08/2024 17:00
Classe retificada de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.
ART. 40, §4º-B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEITADAS PRELIMINARES DE FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE DISTRITAL.
MORA LEGISLATIVA.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA DA IMPETRANTE À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
MANDADO DE INJUNÇÃO CONHECIDO.
ORDEM DE INJUNÇÃO CONCEDIDA. 1.
Nos termos do artigo 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal é a autoridade competente para deflagrar o processo legislativo relacionado à previdência dos servidores distritais, o que evidencia a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois a atuação desta depende da iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. 2.
O exercício do mandado de injunção não está condicionado, constitucional ou legalmente, a prévio requerimento administrativo para que o Impetrado inicie o processo legislativo para superar o vácuo normativo em que se fundou a impetração. 2.
O art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, assegurou aposentadoria especial aos servidores públicos ocupantes do cargo de agente socioeducativo.
A ausência de lei complementar distrital que regulamente o referido dispositivo constitucional caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade ou juízo de conveniência e oportunidade do entre federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos referidos servidores, prevista em norma constitucional. 3.
Ordem concedida para reconhecer a mora legislativa do ente distrital e assegurar, à impetrante, a análise de sua situação fática pela autoridade administrativa competente, notadamente em relação ao pedido de pedido de aposentadoria especial e do respectivo abono de permanência, à luz da Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria do servidor público policial. 4.
Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 13.300/2016, não é cabível a concessão de prazo razoável para que o ente distrital promova a edição da norma regulamentadora do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, visto que a autoridade coatora deixou de atender ao prazo estabelecido em mandado de injunção julgado anteriormente por esta e.
Corte de Justiça. 5.
Ordem concedida. -
18/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:31
Concedido o Mandado de injunção a MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA - CPF: *98.***.*34-34 (IMPETRANTE)
-
17/07/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0709493-51.2024.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: MARTA MARIA COSMO DE SOUZA MIRANDA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A procuração ad judicia está apócrifa.
Intime-se, pois, a impetrante para sanar a irregularidade apontada em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento (art. 76 do CPC).
Brasília, 15 de março de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
19/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/03/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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