TJDFT - 0707582-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707582-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENY DE SOUZA BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:19
Deferido o pedido de JOSENY DE SOUZA BARROS - CPF: *96.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:46
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSENY DE SOUZA BARROS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707582-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENY DE SOUZA BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSENY DE SOUZA BARROS em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está totalmente deduzida na emenda à inicial de id. 191437217, págs.
A autora afirma que possuía um cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum junto ao banco requerido, o qual possui numeração de final 8015, em que as faturas referentes a este cartão giravam em torno de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), sendo sempre devidamente quitadas antes mesmo das datas de seus vencimentos.
Alega que que a ré negativou indevidamente o seu nome com base em débitos vinculados a contratos que alega não ter celebrado, porquanto, ao buscar informações no site do banco sobre a dívida incluída no Serasa, observou que se trata de um cartão de crédito Casas Bahia Visa Gold, com numeração de final 0476, que atualmente ostenta um débito no valor de R$ 2.408,34 (dois mil quatrocentos e oito reais e trinta e quatro centavos), que desconhece tanto o referido cartão como a dívida decorrente dele.
Em razão disso, requer: i) a declaração da inexistência do débito impugnado referente ao contrato n. 476607000070800, do cartão de crédito Casas Bahia Visa Gold, 0476, que desconhece; ii) a exclusão das negativações, bem como, que a ré se abstenha de realizar novas inclusões indevidas; e iii) a condenação da ré a pagar o que equivalente a 35 (trinta e cinco) salários-mínimos, por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida).
No mérito, defende a regularidade da negativação, realizada junto ao SPC, na data de 26/07/2023 e no SERASA, na data de 10/07/2023, sob o argumento de que a dívida negativada é relativa ao cartão de crédito n. 4766.07**.****.8015, adquirido pela autora de forma regular, o qual o plástico foi devidamente entregue no seu endereço, e não houve alguns pagamentos.
Sustenta que as faturas deixaram de serem encaminhadas à autora ante o inadimplemento, sendo que para quitação do débito é necessário contato com o departamento de cobrança para formalização de acordo.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Ademais, não se pode exigir do interessado o prévio esgotamento da instância administrativa para que possa ter acesso ao Judiciário, sob pena de se admitir afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É necessário, para a resolução da lide, identificar se a autora celebrou ou não o contrato n. 476607000070800, do cartão de crédito Casas Bahia Visa Gold, que gerou o débito questionado nesta demanda, no importe de R$ 2.408,34 (dois mil quatrocentos e oito reais e trinta e quatro centavos).
Não é possível à autora fazer prova de fato negativo, qual seja, demonstrar que não celebrou o contrato em questão.
Nesse contexto, era ônus da ré comprovar a existência de tais pactos.
A parte demandada trouxe aos autos proposta de adesão de n. 14.***.***/7620-90, cujo objeto é Cartão Casas Bahia Visa Platinum de n. 4766.07**.****.8015, firmado em 04/05/2022, conforme id. 197128788.
Contudo, a parte autora não nega a celebração do contrato firmado entre as partes referente ao cartão de credito de n. 4766.07**.****.8015, ela impugna o cartão de final 0476, vinculado ao contrato de n. 476607000070800, do cartão de crédito Casas Bahia Visa Gold, o qual desconhece, e que gerou a negativação de seu nome, incluída em julho de 2023.
Outrossim, verifica-se que a dívida incluída no Serasa e SPC foi no mês de julho de 2023 (id. 197128789 e id. 197128790), no valor de R$ 2.408,34 (dois mil quatrocentos e oito reais e trinta e quatro centavos) e a ré defende que a inclusão foi inserida em razão da ausência de alguns pagamentos que estavam com atraso de 62 dias, sendo que além da negativação houve o cancelamento do cartão (id. 197128780, pág. 5), no entanto, a própria parte requerida junta faturas com vencimento de maio de 2022 a julho de 2023, constando os pagamentos pela autora (197128787), ou seja, confirmando a afirmação da autora que sempre pagou suas contas regularmente.
Por sua vez, a parte requerida não trouxe aos autos os instrumentos contratuais além do reconhecido pela autora, especialmente, relativo ao contrato impugnado pela parte autora que ensejou a dívida não reconhecida, assim como, não juntou e nem indicou as faturas que deixaram de ser adimplidas pela autora antes da inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao credito, impossibilitando, assim, atribuir à parte requerente a responsabilidade pelos débitos em questão, ainda mais diante da afirmação da autora de desconhecimento tanto do contrato de n. 476607000070800 e a dívida dele gerada.
Logo, a declaração da inexistência do débito impugnado no valor de R$ 2.408,34 (dois mil quatrocentos e oito reais e trinta e quatro centavos), referente ao contrato de n. 476607000070800, do cartão de crédito Casas Bahia Visa Gold e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes são medidas que se impõem.
A requerida deverá, ainda, indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome (id. 189694950, id. 197128789 e id. e id. 197128790), os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se tratar de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistente o débito de R$ 2.408,34 (dois mil quatrocentos e oito reais e trinta e quatro centavos), o qual gerou a negativação indevida do nome da autora, referente ao contrato de n. 476607000070800, do cartão de crédito Casas Bahia Visa Gold, em que a autora desconhece; 2) DETERMINAR ao réu que providencie a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito ora declarado inexistente, especificado nos documentos de (id. 189694950, id. 197128789 e id. e id. 197128790), no prazo de 15 dias, após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação pela parte requerida, atribuo à presente sentença força de ofício para determinar que os órgãos de proteção ao crédito excluam as restrições realizadas indevidamente em desfavor da parte autora (JOSENY DE SOUZA BARROS, CPF: *96.***.*90-10); 3) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de incluir novamente o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia em que o nome da parte autora porventura permanecer indevidamente negativado, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); e 4) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da publicação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE também a parte requerida, pessoalmente, pelo mesmo prazo, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa nos parâmetros acima delineados.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707582-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENY DE SOUZA BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO A autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de esclarecer o valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico da lide, relativo à soma dos valores de todos os pedidos, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, o teto estipulado pela L. 9.099/95 para a ação ser processada nos Juizados Especiais Cíveis que, caso seja ultrapassado, deverá ser proposta numa das Varas Cíveis.
Em caso de inércia, o feito será extinto Promovida regularmente a emenda, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/03/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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