TJDFT - 0707691-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EDVAN BERNARDES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707691-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVAN BERNARDES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDVAN BERNARDES DE SOUZA em desfavor de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, é segurado da proteção veicular junto à requerida, e que no dia 03/07/2023, estava em trânsito na BR 153 no km 748 entre Alvorada do Tocantins e Figueiropolis, quando, repentinamente, teve que efetuar manobra urgente para fora da pista, pois, havia um veículo na contramão.
Alega que, em virtude da manobra, o veículo caiu em vários buracos até colidir com barranco de terra a beira da estrada, e conseguir parar de fato.
Informa que, ao retornar para a pista, ao atingir velocidade de 80Km, houve uma explosão na parte inferior da cabine do caminhão, o que o levou a acionar imediatamente o seguro.
Aduz que o veículo foi rebocado para o posto Naves, e, no outro dia, a seguradora mandou um guincho e o levou para o município mais próximo, no caso Gurupi.
Ressalta que entrou em contato com a seguradora que o informou que deveria realizar um boletim de ocorrência, oportunidade em que solicitou a Sra.
Larissa Pereira Silva que fizesse a comunicação.
Destaca que a comunicante, ao registrar o Boletim de Ocorrências, deixou de informar o ocorrido antes da explosão, fazendo o comunicado de forma simples, e que por essa razão a requerida negou a cobertura, sob a alegação de que não constou no boletim de ocorrências a colisão anterior a explosão.
Afirma que tentou explicar a requerida que houve um erro no registro do boletim de ocorrências, mas não obteve êxito.
Por essas razões requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de reparação por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida alega que o contrato pactuado entre as partes prevê a cobertura em caso de incêndio somente quando o incêndio é proveniente de colisão, o que não é o caso dos autos.
Ressalta que o demandante quando do acionamento da ré pelo envio de Aviso de Acidente Associado, o próprio autor confessou que não houve qualquer colisão no veículo protegido, decerto que este “pegou fogo” enquanto estava em via pública.
Destaca que o evento ocorreu em 03/07/2023 e o boletim de ocorrência foi registrado mais de um mês após a data do evento, em 07/08/2023, e assim, ao contrário do que alega o autor, não haveria que se falar em preocupação com a perda da carga do caminhão a ponto de precisar solicitar uma terceira pessoa para registrar o fato.
Informa, ainda, que consta no boletim de ocorrência que, enquanto o veículo estava em movimento houve uma explosão na parte inferior da cabine do veículo, não constando qualquer informação de colisão com o veículo.
Assevera que, conforme o boletim de ocorrência e aviso de acidente, quem conduzia o veículo no momento do evento era o Sr.
Sebastião Valdemar Bernades De Souza.
Aduz que o incêndio não ocorreu em decorrência de colisão, motivo pelo qual, o demandante não faz jus à cobertura do evento.
Pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ao, final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação tem natureza consumerista (acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A controvérsia, pois, reside quanto à licitude da negativa da cobertura securitária do veículo, bem como quanto à ocorrência de danos morais.
Da análise do conjunto probatório, verifico ser o caso de improcedência do pedido autoral.
Com efeito, os artigos 765 e 766 do Código Civil estabelecem que: "Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." "Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. " No caso dos autos, verifica-se das provas acostadas aos autos, em especial do “Aviso de Acidente Associado” (Id. 198011545), Boletim de Ocorrência (Id. 189781234), e da gravação anexada (Id. 198008735 – Pág. 18), que o segurado em momento algum informa que houve colisão anterior ao incêndio ocasionado no veículo.
Ao contrário, na gravação juntada aos autos pela requerida, em que pese o autor tenha argumentado em sua réplica (Id. 198469714), que a atendente da requerida não indagou o motorista a respeito da existência de uma colisão anterior, verifica-se que aos 50 segundos da ligação, o motorista foi bem claro ao dizer que não houve nenhuma colisão que somente houve a explosão com o consequente incêndio.
Na hipótese, não se trata simplesmente de não ter comunicado a existência de uma colisão anterior, trata-se da ausência de provas de que de fato tenham ocorridos os fatos como alegado na inicial, sob pena de exclusão da cobertura securitária, conforme expressa previsão legal (CC, art. 766) e contratual (Id. 189781230), uma vez que o contrato prevê expressamente em sua cláusula 3.1, alínea “d”, que o segurado terá direito à reparação ou ressarcimento do dano quando proveniente de incêndio proveniente de colisão.
Assim, ainda que se esteja na esfera do Direito do Consumidor, não existe possibilidade de interpretação das cláusulas limitadoras de direito em favor do requerente.
Verifica-se, portanto, que não tendo o autor provado a existência dos fatos constitutivos do direito que alega ser titular (art. 373, I, do CPC/15) e tendo a ré provado fato impeditivo do direito do autor, mostra-se cabível a negativa da cobertura securitária e não há falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/05/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707691-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVAN BERNARDES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 17/05/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 10:51:59. -
16/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707691-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVAN BERNARDES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO Ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo acima, deverá o autor regularizar a representação processual, pois na procuração acostada aos autos foi inserida assinatura digitalizada, o que não pode ser confundido com assinatura digital, na forma da legislação pertinente.
Feito, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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