TJDFT - 0025906-42.2008.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0025906-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON FELIX COELHO, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA, ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA, EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA, GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, MILRA SILVA SITARO, FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por EDMILSON FELIX COELHO, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA, ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA, EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA, GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, MILRA SILVA SITARO, FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, Id. 79468375, págs. 1/5.
Autos relatados na decisão Id. 101449241.
Cálculos da Contadoria anexados à certidão Id. 227254614.
O Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos, sob o argumento de que a SELIC deve incidir apenas sobre o montante atualizado e não sobre o total apurado antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sob pena de haver anatocismo (Id. 238897226 e 246793985).
Foi deferida a habilitação dos herdeiros da credora MILRA SILVA SITARO (decisão Id. 235576196).
Os credores sustentam estarem corretos os cálculos da Contadoria (Id. 243642282). É o relatório.
Decido.
A Resolução do CNJ n.º 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo determina que: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6ºdo artigo anterior".
A questão, inclusive, já foi decidida pelo C.
CNJ e pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução n.º 303/2019, no Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, esclareceu a partir de dezembro de 2021: “deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic”.
Dessa forma, a SELIC incide sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, apurado segundo as regras vigentes até a edição da EC n.º 113/2021, sem segregação de qualquer parcela, o que inclui o valor corrigido e os juros de mora.
A partir de então, incide apenas a SELIC.
Ainda nesse ponto, não há que se falar em violação a entendimentos jurisprudenciais ou ao disposto na legislação, pois a aplicação da SELIC decorre diretamente da Constituição.
A resolução do CNJ se limitou a dar aplicação ao disposto na Lei Maior após a edição da EC n.º 113/2021.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Estão corretos, portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE SALARIAL.
SINDSASC.
SUSPENSÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI Nº 7.435/RS.
INOVAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SELIC.
APLICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cumprimento individual de sentença coletiva para implementação de parcela do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2.
Decisão anterior – acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, e determinou a remessa à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
II – Questão em discussão 3.
A questão relativa à suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ADI nº 7.435/RS é inovação recursal, pois não foi alegada na impugnação, logo não apreciada pela decisão agravada, razão pela qual é vedado ao Tribunal analisar, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a prejudicialidade externa; (ii) a alegada inexigibilidade da obrigação imposta no título exequendo; e (iii) se é aplicável a Selic a partir de dezembro/2021, somente sobre o valor com correção monetária, sem incidência de juros, e não sobre o débito até então consolidado.
III – Razões de decidir 5.
A existência de prejudicialidade externa a impor a suspensão do cumprimento de sentença originário não procede, pois a ARC nº 0723087- 35.2024 .8.07.0000 não foi conhecida. 6.
A tese fixada no Tema 864/STF não é apta a invalidar automaticamente as decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais. 7.
A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.
IV – Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07481809720248070000 1973393, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2025 - destaquei) 1 _ Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. 2 _ HOMOLOGO os cálculos Id. 227254614. 3 _ Expeça-se as requisições e arquivem-se os autos enquanto se aguarda o seu pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
22/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2025 17:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0025906-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON FELIX COELHO, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA, ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA, EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA, GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, MILRA SILVA SITARO, FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 1.170 do STF), firmou entendimento segundo o qual a alteração do critério de correção monetária não constitui violação à coisa julgada, produzindo efeitos imediatos sobre as situações jurídicas em curso.
Assim, a partir de julho de 2009, os débitos da Fazenda Pública passaram a ser atualizados pelo IPCA-E como índice de correção monetária, aplicando-se juros de mora conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e 905 do STJ).
Posteriormente, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu novo regime para as condenações contra a Fazenda Pública.
A emenda determinou que, independentemente da natureza jurídica da obrigação, deve ser aplicada a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas execuções contra o Poder Público.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo Distrito Federal (ID 238897226), procedendo-se às correções necessárias.
Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
11/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:49
Outras decisões
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10/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:56
Outras decisões
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01/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0025906-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON FELIX COELHO, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA, ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA, EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA, GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, MILRA SILVA SITARO, FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1 - Intimem-se os sucessores de Milra Silva Sitaro a regularizarem a representação processual com a juntada de instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados subscritores do pedido de habilitação e sucessão de id. 225455350.
Prazo: 5 dias. 2 - Com a juntada o instrumento de mandato, dê-se vista ao Distrito Federal para manifestação sobre o pedido de sucessão (id. 225455350) no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. 3 - Em caso de inércia dos sucessores em relação ao prazo concedido no item 1, prossiga-se conforme decisão de id. 218448941.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
14/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/02/2025 20:11
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 20:11
Desentranhado o documento
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26/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MILRA SILVA SITARO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX COELHO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:24
Outras decisões
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21/11/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MILRA SILVA SITARO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX COELHO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0025906-42.2008.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDMILSON FELIX COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211262353.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
16/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:14
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0025906-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON FELIX COELHO, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA, ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA, EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA, GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, MILRA SILVA SITARO, FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por EDMILSON FELIX COELHO, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA, ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA, EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA, GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, MILRA SILVA SITARO, FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ID 79468375, págs. 1/5.
Autos relatados na decisão ID 101449241.
Intimadas as partes para a ciência quanto à expedição dos precatórios ID 189169893.
As partes requereram a expedição da RPV referente aos honorários fixados no acórdão de ID 88222585, ID 190022882.
A decisão ID 190064346 determinou que o exequente esclareça seu pedido de expedição de RPV , tendo em vista que seu pedido indicando na petição inicial não contemplou o requerimento de honorários, ID 79468375, págs. 1/5, bem como a planilha do crédito.
Em seguida, o advogado credor requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência no valor de R$ 3.086,77, ID 191121232 É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos dos Embargos à Execução nº 0026381-34.2014.8.07.0018, verifica-se que nele o Distrito Federal foi condenado em honorários advocatícios.
Assim sendo, incabível o prosseguimento do feito no tocante aos honorários de sucumbência nos presentes autos, haja vista que referida obrigação deverá ser objeto de cumprimento de sentença naqueles os autos. 1 _ Nesse contexto, indefiro a expedição de requisição no tocante aos honorários ID 190022882 e ID 191121232 2 _ No que tange à verba honorária, intimem-se os advogados a apresentarem petição de cumprimento de sentença, recolhendo-se as custas da aludida fase e apresentando memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT a ser apresentada nos autos nº 0026381-34.2014.8.07.0018 . 3 _ Prazo: 15 (quinze) dias. 4 _ Após, aguarde-se o pagamento dos precatórios.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0025906-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON FELIX COELHO, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA, ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA, EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA, GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, MILRA SILVA SITARO, FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por EDMILSON FELIX COELHO, ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA, ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA, EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA, GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA, MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, MILRA SILVA SITARO, FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA, VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ID 79468375, págs. 1/5.
Autos relatados na decisão ID 101449241.
Intimadas as partes para a ciência quanto à expedição dos precatórios ID 189169893.
As partes requereram a expedição da RPV referente aos honorários fixados no acórdão de ID 88222585, ID 190022882. É o relatório.
Decido. 1 _ Intime-se o exequente para esclarecer seu pedido indicando a petição inicial, com o respectivo documento identificador, tendo em vista que a inicial não contemplou o requerimento de honorários, ID 79468375, págs. 1/5, bem como a planilha do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2 _ Sem outros requerimentos, aguarde-se o pagamento dos precatórios.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:38
Outras decisões
-
14/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/03/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/07/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/04/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
31/08/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MILRA SILVA SITARO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX COELHO em 22/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:33
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/07/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2022 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX COELHO em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 09:57
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 12:41
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 19:23
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
02/12/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX COELHO em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MILRA SILVA SITARO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EULA MARIA FERNANDES E SILVA PEREIRA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ELOISA SALVADORA LOPES DE SOUZA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ASSIS DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de VANDICLEIDE GENUINO DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ESMAEL PIRES DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EDMILSON FELIX COELHO em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 19:59
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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07/04/2021 19:59
Juntada de Certidão
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07/04/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 08:18
Recebidos os autos
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05/04/2021 08:18
Outras decisões
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19/03/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
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19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2021 01:27:33.
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13/03/2021 02:24
Decorrido prazo de GEANE CRISTINA LOPES DA SILVA em 12/03/2021 06:00:00.
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25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
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19/02/2021 20:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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