TJDFT - 0712765-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Extinto o feito, encerrada a pesquisa Sisbajud e desbloqueados os valores, arquivem-se os autos. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIA VITORIA em desfavor de EXECUTADO: EDER FIGUEIREDO ABRANTES, ELISANGELA VERAS ABRANTES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Conforme protocolo em anexo, promovo a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 1 de julho de 2024 13:56:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, na modalidade teimosinha.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
29/06/2024 10:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TIA VITORIA - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 21:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELISANGELA VERAS ABRANTES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712765-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIA VITORIA EXECUTADO: EDER FIGUEIREDO ABRANTES, ELISANGELA VERAS ABRANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EDER FIGUEIREDO ABRANTES em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 19:06
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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