TJDFT - 0721595-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721595-57.2024.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 12:09:40. -
16/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721595-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará dos valores em conta BANKJUS em favor da parte autora.
Após, arquivem-se, sem a necessidade de intimação, como já determinado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:12
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:12
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:27
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 18:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721595-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei n. 9.099/95, em que a parte autora requer a autorização de pagamento de dívida conforme acordo apresentado na inicial.
Para tanto realizou depósito em consignação perante este juízo.
Em contestação a parte ré alegou que o medidor estava avariado. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Considerando que este Juízo não detém o conhecimento técnico necessário para se posicionar quanto à matéria, as questões suscitadas devem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Aliás, em ações como esta, este Juízo tem se posicionado no sentido da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, tendo em vista que o cálculo do consumo de energia elétrica com base na Resolução 414/2010 da ANEEL apresenta fórmulas e cálculos complexos na grande maioria dos casos.
A prova pericial mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Desse modo, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721595-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Esclareça a parte autora o depósito realizado sob o id 206192093, sem qualquer determinação ou autorização para tanto.
Cabe lembrar que a consignação em pagamento e o depósito judicial são procedimentos alheios ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721595-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
02/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0721595-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que almeja pagar o débito em cobrança, mas de forma diversa daquela proposta pela empresa requerida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 15 de março de 2024, às 13:08:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/03/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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