TJDFT - 0703638-17.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
04/02/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703638-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202682206).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 8.406,24 (oito mil quatrocentos e seis reais e vinte e quatro centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/02/2024 13:57
Outras decisões
-
06/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:34
Outras decisões
-
06/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703638-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria Substituto -
29/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:13
Outras decisões
-
11/09/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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30/07/2023 21:37
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703638-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 161061904 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se, ainda, o patrono do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar seu pedido de expedição por esta Serventia, considerando que a certidão de militância no PJe pode ser obtida através do sítio do TJDFT na internet.
Decorrido o prazo do INSS sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2023 13:42
Outras decisões
-
24/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:47
Outras decisões
-
06/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:09
Outras decisões
-
07/02/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 21:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2022 16:32
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2022 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2022 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 22/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:11
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA IRAMAR GOMES DE LIMA em 03/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2022 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 20:29
Recebidos os autos
-
18/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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