TJDFT - 0720079-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720079-75.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para apresentar plano de pagamento que se enquadrasse nos requisitos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, optou por insistir na instauração do procedimento sem apresentar o plano determinado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a apresentação de plano que preenchesse os requisitos do artigo 104-A do CDC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:34
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720079-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não atende integralmente as determinações de ID 163695175.
O plano de pagamento apresentado pelo autor não se enquadra nos requisitos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo é expresso em limitar o prazo para satisfação das obrigações em 5 (cinco) anos, além de apresentação de medidas de dilação dos prazos de pagamento (não somente oferta de pagamento de parcelas menores), bem como a referência expressa do condicionamento dos efeitos do plano à abstenção de prática pelo consumidor de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
O plano apresentado ao ID 165281612 não atende a tais parâmetros.
Assim, ao autor para apresentar nova emenda a inicial, devendo apresentar novo plano de pagamento que preencha os requisitos do artigo 104-A do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 06:33
Recebidos os autos
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24/07/2023 06:33
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 00:09
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:09
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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