TJDFT - 0705981-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705981-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO promoveu ação em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em que, antes de realizar a citação dos réus, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 191174464).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art.90, CPC/2015), ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:54
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705981-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LARISSA MARTINS CARVALHO promoveu ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA alegando que mantém contrato de assistência à saúde com as rés, de abrangência nacional, estando adimplente com sua obrigação de pagar as mensalidades do contrato.
Aduz que está grávida, necessitando de realizar procedimentos de pré-natal, mas teve seu pedido negado, sob o argumento de inatividade do contrato.
Assevera, que seu plano foi migrado para Unimed Fama, sem seu pedido ou consentimento, sob o pretexto de ter ocorrido um problema na Central Nacional Unimed, e que esta transferência era temporária, até a solução do problema.
Diz que tentou marcar exames de pré-natal, mas teve seu requerimento negado pela Unimed Fama, sob o pretexto de que seu contrato está inativo, e ela não tem rede credenciada no Distrito Federal.
Pondera que está arcando com as despesas necessárias à realização dos procedimentos de pré-natal.
Tece argumentos acerca da necessidade de concessão da tutela de urgência, apresentando o seguinte pedido: “Que seja liminarmente concedida a tutela de urgência —art. 300 do Código de Processo Civil — COM FORÇA DE MANDADO para determinar que as empresas rés promovam a reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados, com abrangência nacional e com a preservação da rede credenciada outrora disponibilizada, para que a autora possa dar continuidade no seu pré-natal, bem como custear todas as despesas médicas particulares da autora que vierem a ser necessárias relacionadas à gravidez – reembolso completo, em decorrência da falha na prestação dos serviços, sob pena de multa diária — em caso de descumprimento — a ser estipulada por este juízo”; Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932)Com efeito.
Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Além disso, “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017) Na espécie, não se acha configurado perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo, especialmente porque a autora não apresentou relatório médico indicativo de existência de perigo de morte ou risco à integridade física e psíquica da autora ou do nascituro. É dizer, a parte autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a urgência da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, como lhe competia fazer (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Aliás, a autora relata que tem custeado os procedimentos de pré-natal, dessumindo-se, daí, também, a inexistência de perigo de dano.
Além disso, ela poderá requerer o ressarcimento das despesas por ela realizadas, junto aos réus. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705981-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA MARTINS CARVALHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Os contracheques da autora comprovam ser ela hipossuficiente, porque tem salário bruto mensal de R$3.013,74 (id 190209270), razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial, a fim de apresentar o termo de quitação das mensalidades do plano contratado, emitido pelas rés, a fim de certificar a total adimplência do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar pretendida.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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15/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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