TJDFT - 0705374-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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24/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 11:07
Processo Desarquivado
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705374-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE GONCALVES GALVAO REU: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 18 de dezembro de 2024 13:02:15.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
18/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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04/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AURENICE GONCALVES GALVAO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705374-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE GONCALVES GALVAO REU: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de cobrança c/c indenização por danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por AURENICE GONCALVES GALVAO em desfavor de BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 189468484): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 26.283,99 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente ao débito acrescido das perdas e danos, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação advocatício com a parte ré, a fim de obter a concessão de auxílio-doença urbano e sua subsequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, visando a implantação do benefício previdenciário.
Afirma que o processo tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal junto a Vara Federal da SSJ de Caxias/MA, sob o número 1003179- 08.2020.4.01.3702.
Relata que a autarquia propôs um acordo, o qual foi aceito pela parte autora e, posteriormente, homologado por sentença.
Aduz que a parte ré procedeu à liquidação da sentença, apresentando os cálculos referentes aos valores retroativos determinados para pagamento.
Sustenta que em decorrência do acordo homologado, foi expedida a requisição de pequeno valor (RPV) no importe R$ 73.381,65 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), entretanto, os advogados da parte autora apropriaram-se indevidamente do montante, realizando apenas repasses parciais e fracionados.
Alega que ainda tem a receber o valor de R$ 23.283,99 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 193350893.
A parte ré veio ao processo no ID 198460657.
A parte ré foi citada via correios no ID 198640466.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 199443088).
Em sede de contestação (ID nº 202367983), a parte ré não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende a inexistência de apropriação indébita, alegando que ficou apenas com a porcentagem que fazia jus e repassou para a demandante o valor de R$47.721,36 (quarenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos).
Afirma que o valor total do RPV foi de R$ 73.419,36 (setenta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos) e os honorários advocatícios fora ajustado no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do proveito econômico, que correspondia a R$25.696,77 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos).
Relata que os valores devidos à autora foram pagos de forma parcelada, da seguinte forma: R$ 15.000,00, em 16/02/2024; R$ 10.000,00, em 28/02/2024; R$ 5.000,00, em 14/03/2024; R$ 5.000,00, em 28/03/2024; R$ 5.000,00, em 11/04/2024; R$ 7.721,36, em 26/04/2024.
Assevera foi repassado à parte demandante o valor devido.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos do defesa e juntou documentos (ID 203541146).
A parte ré apresentou manifestação no ID 208491298.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, quanto a análise do mérito, tendo em conta a ausência de questões preliminares, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 20:00
Recebidos os autos
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14/09/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705374-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE GONCALVES GALVAO REU: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id . 203541146), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705374-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE GONCALVES GALVAO REU: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 202367983, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 30 de junho de 2024 17:40:53.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
30/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/06/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705374-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE GONCALVES GALVAO REU: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 14:13 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
30/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705374-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE GONCALVES GALVAO REU: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação apresentada, verifica-se que a autora aufere renda bruta de R$ 2.789,00 (id 191350520), porquanto inferior a cinco salários-mínimos, razão pela qual resta demonstrada a sua hipossuficiência.
Assim, defiro à autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:21
Deferido o pedido de AURENICE GONCALVES GALVAO - CPF: *50.***.*88-34 (AUTOR).
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01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705374-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE GONCALVES GALVAO REU: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: AURENICE GONCALVES GALVAO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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