TJDFT - 0701461-33.2024.8.07.0008
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701461-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 193245688.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:15
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701461-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração devidamente datada e com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer aos autos o comprovante de pagamento das compras contestadas, haja vista o pedido de indenização formulado na petição inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:28
Declarada incompetência
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08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/03/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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