TJDFT - 0709685-78.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JAINE RAQUEL RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709685-78.2024.8.07.0001 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JAINE RAQUEL RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709685-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE RAQUEL RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por JAINE RAQUEL RODRIGUES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo BRUNA RAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 6 -
29/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JAINE RAQUEL RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a JAINE RAQUEL RODRIGUES - CPF: *39.***.*40-16 (AUTOR).
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25/04/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:11
Declarada incompetência
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15/04/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709685-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAINE RAQUEL RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade da justiça.
A autora comprou bem superfluo, no valor de R$ 177.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 4.539,00, valor que supera, e muito, as custas máximas devidas ao TJDFT, em parcela única.
Não há, assim, qualquer fundamento jurídico para para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse, em especial quando considerado que as custas do TJDFT são as mais baixas do país.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar as Circunscrições Judiciárias do DF (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas) e esclarecer o motivo pelo qual, embora defenda que o foro competente é o foro de seu domicílio (Riacho Fundo), propôs a ação em Brasília; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - recolher as custas; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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