TJDFT - 0701178-86.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701178-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Bianca Ribeiro Santos Camara propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de escritório e que devido perseguição e assédio moral no ambiente de trabalho desenvolveu doença psiquiátrica, ressaltando que foi indeferido auxílio-doença de espécie previdenciária, mas que padece de incapacidade laboral em decorrência dos fatos vivenciado no ambiente de trabalho.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/06/2024, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Intimada sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 205628272.
Intimada, a autora informou que não tem interesse na produção de prova oral para comprovar o nexo de causalidade (ID 210794731). É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade total e temporária desde 11/09/2023.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS não reconheceu a natureza acidentária, a autora não mostrou interesse na produção de prova oral, a perícia judicial concluiu que não há nexo entre as patologias que acometem a autora e o exercíco de suas funções laborais e não há qualquer comprovação de que os fatos narrados na petição inicial tenham ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701178-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701178-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID ___ , sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que, embora seja autorizado ao segurado emitir a Comunicação de Acidente de trabalho, se trata de um indício da ocorrência do acidente, mas não podendo ser considerado prova do nexo uma vez que é documento produzido unilateralmente pelo segurado interessado.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 204012677.
Intime-se.
Verifico,
por outro lado, que a lide apresentada pela parte aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:04
Indeferido o pedido de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA - CPF: *45.***.*52-85 (AUTOR)
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15/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2024 21:55
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701178-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:53
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO SANTOS CÂMARA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/04/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:13
Nomeado perito
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16/04/2024 17:13
Outras decisões
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15/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701178-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA RIBEIRO SANTOS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) tendo em vista que o sistema do processo judicial eletrônico deste Tribunal utiliza-se da base de dados da Receita Federal para autuação do nome das partes, bem como que o nome da autora constante no documento de ID 188353520 não é o mesmo constante na autuação do presente processo, providencie a atualização de seu nome na base de dados da Receita Federal, juntando o respectivo comprovante para o regular prosseguimento do feito; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se anui ao juízo 100% digital, apresentando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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