TJDFT - 0709061-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO MASCARENHAS DE MORAES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA MILDA DE MORAES em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
04/11/2024 01:26
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0709061-29.2024.8.07.0001, movida por CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQS 408 - CPF/CNPJ: 74.***.***/0001-14 contra MARIA MILDA DE MORAES - CPF/CNPJ: *86.***.*80-97, JOAO MASCARENHAS DE MORAES - CPF/CNPJ: *09.***.*78-49 e ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES - CPF/CNPJ: *85.***.*75-00, sendo o presente para INTIMAR REVEL: MARIA MILDA DE MORAES e JOAO MASCARENHAS DE MORAES, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$7,60 (sete reais e sessenta centavos), cada; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:22
Expedição de Edital.
-
28/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO MASCARENHAS DE MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO MASCARENHAS DE MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709061-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQS 408 REU: MARIA MILDA DE MORAES, JOAO MASCARENHAS DE MORAES, ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 191279090. 1.
CONDOMÍNIO DA SQS 408 BLOCO N ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MARIA MILDA DE MORAES, JOÃO MASCARENHAS DE MORAES e ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que os réus são proprietários da unidade 202, mas estão inadimplentes com o pagamento da taxas condominiais.
Sustentou que a parte ré realizou acordo para o pagamento das cotas condominiais dos meses de outubro e novembro de 2023 em três parcelas, mas resta pendente o pagamento de duas parcelas, no valor total de R$ 991,38 (novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), além das cotas condominiais de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.290,41 (três mil duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos), bem como das taxas condominiais que se vencerem no curso do processo.
Juntou documentos.
A ré Elianne Mascarenhas de Moraes compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.785,92 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (ID 199911125).
Os réus Maria Milda de Moraes (ID 195618552) e João Mascarenhas de Moraes (ID 202257604) foram citados, mas não apresentaram contestação (ID 205484261).
A autora não se manifestou em relação ao depósito realizado nos autos (ID 200116245). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Analisando os autos, observa-se o reconhecimento jurídico do pedido por uma das rés, a qual compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito dos valores requeridos na inicial.
Os demais réus, mesmo citados, permaneceram inertes, razão pela qual necessário reconhecer a revelia e aplicar-lhes os efeitos do art. 344 do CPC, ante a ausência de qualquer contestação nos autos.
Não bastasse isso, o autor logrou êxito em comprovar os réus são proprietários objeto da lide (ID 189518959), bem como os valores que foram consolidados pelo condomínio a título de taxa ordinária e fundo de reserva (ID 189518967), os quais não foram adimplidos, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO quanto à obrigação de pagar a quantia de R$ 3.290,41 (três mil duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos), a qual já declaro cumprida.
Além disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno os réus ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, acrescidas dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, “a”, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 199911133, em favor da parte autora, independentemente de trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MILDA DE MORAES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQS 408 em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709061-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQS 408 REU: MARIA MILDA DE MORAES, JOAO MASCARENHAS DE MORAES, ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 191279090. 1.
CONDOMÍNIO DA SQS 408 BLOCO N ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MARIA MILDA DE MORAES, JOÃO MASCARENHAS DE MORAES e ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que os réus são proprietários da unidade 202, mas estão inadimplentes com o pagamento da taxas condominiais.
Sustentou que a parte ré realizou acordo para o pagamento das cotas condominiais dos meses de outubro e novembro de 2023 em três parcelas, mas resta pendente o pagamento de duas parcelas, no valor total de R$ 991,38 (novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), além das cotas condominiais de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.290,41 (três mil duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos), bem como das taxas condominiais que se vencerem no curso do processo.
Juntou documentos.
A ré Elianne Mascarenhas de Moraes compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial do valor de R$ 3.785,92 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (ID 199911125).
Os réus Maria Milda de Moraes (ID 195618552) e João Mascarenhas de Moraes (ID 202257604) foram citados, mas não apresentaram contestação (ID 205484261).
A autora não se manifestou em relação ao depósito realizado nos autos (ID 200116245). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Analisando os autos, observa-se o reconhecimento jurídico do pedido por uma das rés, a qual compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito dos valores requeridos na inicial.
Os demais réus, mesmo citados, permaneceram inertes, razão pela qual necessário reconhecer a revelia e aplicar-lhes os efeitos do art. 344 do CPC, ante a ausência de qualquer contestação nos autos.
Não bastasse isso, o autor logrou êxito em comprovar os réus são proprietários objeto da lide (ID 189518959), bem como os valores que foram consolidados pelo condomínio a título de taxa ordinária e fundo de reserva (ID 189518967), os quais não foram adimplidos, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO quanto à obrigação de pagar a quantia de R$ 3.290,41 (três mil duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos), a qual já declaro cumprida.
Além disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno os réus ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, acrescidas dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, “a”, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 199911133, em favor da parte autora, independentemente de trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Outras decisões
-
01/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQS 408 em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA MILDA DE MORAES em 28/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709061-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQS 408 REU: MARIA MILDA DE MORAES, JOAO MASCARENHAS DE MORAES, ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:51
Outras decisões
-
03/04/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709061-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO N DA SQS 408 REU: MARIA MILDA DE MORAES, JOAO MASCARENHAS DE MORAES, ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer planilha discriminada dos débitos de forma legível, bem como os documentos que comprovem cada uma das cobranças ali incluídas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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