TJDFT - 0739439-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 16:18
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCELO PIRES DE MENDONCA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de NEW COLCHOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
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23/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739439-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PIRES DE MENDONCA REQUERIDO: NEW COLCHOES LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2023 21:30:34.
Rubenice Mariá Silva Costa Assessora -
30/09/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2023 21:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739439-54.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PIRES DE MENDONCA REQUERIDO: NEW COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a suspensão das cobranças lançadas pela ré em sua fatura de cartão de crédito, no valor mensal de R$ 275,00, referente à aquisição de produto com defeito comercializado pela empresa requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023, às 16:26:27.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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